Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição; II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Acerca da competência para julgamento do HC no âmbito da Justiça Militar, importante tecer alguns esclarecimentos em razão das novas disposições legislativas e entendimento jurisprudencial. O art. 469 do STM está superado porque o art. 30, inciso I-C da Lei n. 8.457/92, com nova redação dada pela Lei n. 13.774/2018 que excluiu a figura do juiz-auditor para acrescentar a figura do Juiz Federal da Justiça Militar, atribuiu a este de forma monocrática a competência para julgar habeas corpus, vejamos: Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) I-C – […]
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