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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Da instrução criminal Denúncia. Oferecimento Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator. Juiz instrutor Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo. Recurso do despacho do relator Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que: a) rejeitar a denúncia; b) decretar a prisão preventiva; c) julgar extinta a ação penal; d) concluir pela incompetência do foro militar; e) conceder ou negar menagem. Recebimento da denúncia Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas. Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal. Rito da instrução criminal Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro […]

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