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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sem prejuízo não há nulidade Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Casos de nulidade Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz; II — por ilegitimidade de parte; III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes: a) a denúncia; b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328; c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente; d) os prazos concedidos à acusação e à defesa; e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal; f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos; g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia; h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso; i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código; j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento; l) a intimação […]

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