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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Lavratura de termo de insubmissão

Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Arquivamento do termo

§ 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Inclusão do insubmisso

§ 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.              (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Procedimento

§ 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Menagem e inspeção de saúde

Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Remessa ao Conselho da unidade

§ 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Liberdade do insubmisso

§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.            (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.                (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Equiparação ao processo de deserção

Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Não há previsão semelhante.

Veja abaixo a tabela do procedimento especial do crime de insubmissão:

TABELA PROCEDIMENTO ESPECIAL DO CRIME DE INSUBMISSÃO

OBJETOO procedimento aplica-se ao crime de insubmissão do art. 183 do CPM:

Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena – impedimento, de três meses a um ano.

Caso assimilado

§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Diminuição da pena

§ 2º A pena é diminuída de um terço:

a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

 

FASE PRÉ-PROCESSUAL – art. 463, caput, §§ 1º e 2º1.     Lavratura do termo de insubmissão: Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado (Art. 463, caput, CPPM);

 

2.     Remessa do termo de insubmissão com a documentação à Auditoria: O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos (Art. 463, §2º CPPM);

FASE PROCESSUAL– art. 463, §3º, 464 e 4651.      Autuação do termo de insubmissão e documentos: Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz Federal da Justiça Militar determinará sua atuação (Art. 463, §3º, CPPM);

2.      Vista ao MP: Após autuação o Juiz Federal da Justiça Militar dará vista do processo, por cinco dias, ao Ministério Público que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas (Art. 463, §3º, CPPM);  

3.      O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão (art. 464, caput, CPPM). A inclusão do insubmisso às Forças Armadas é condição de procedibilidade para a ação penal militar[1].

4.      A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar (art. 464, §1º, CPPM);

5.      Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão (art. 464, §2º, CPPM);

6.      O Juiz Federal da Justiça Militar determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao Ministério Público, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas (art. 464, §2º, CPPM);

7.      O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade (art. 464, §3º, CPPM);

8.      Recebida a denúncia, determinará o juiz federal da Justiça Militar (JMU) a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público perante o Conselho Permanente de Justiça[2]. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de seis, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas em outra sessão dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo Conselho[3], ouvido o Ministério Público. Na sequência, não havendo necessidade de realização de outra prova, o réu é interrogado, conforme decidiu o STF no HC 127900 (art. 457, §4º, c/c art. 465, ambos do CPPM);    

9.      Findo o interrogatório, o presidente[4] conferirá as partes o prazo de trinta minutos para sustentação oral podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho[5] ao julgamento, observando-se o rito prescrito para o processo ordinário (art. 457, §5º, c/c art. 465, ambos do CPPM);    

10.   Em caso de condenação do acusado, o juiz federal da Justiça Militar (JMU) fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais (art. 457, §6º, c/c art. 465, ambos do CPPM);    

11.   Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença[6], o juiz federal da Justiça Militar (JMU) providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (art. 457, §7º, c/c art. 465, ambos do CPPM).

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 964; ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[2] Para Cícero Coimbra a competência para julgar os crimes de insubmissão é monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar desde o adento da Lei n. 13.778/2018. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 965.

[3] Para Cícero Coimbra a competência para julgar os crimes de insubmissão é monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar desde o adento da Lei n. 13.778/2018. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 965.

[4] Para Cícero Coimbra a competência para julgar os crimes de insubmissão é monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar desde o adento da Lei n. 13.778/2018. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 965.

[5] Para Cícero Coimbra a competência para julgar os crimes de insubmissão é monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar desde o adento da Lei n. 13.778/2018. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 965.

[6] O insubmisso fica submetido à menagem no quartel, logo, a detração da pena implica em computar da menagem a pena de impedimento imposta ao final na sentença.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 463 a 465 – Do processo de crime de insubmissão. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-463-a-465-do-processo-de-crime-de-insubmissao/>. Acesso em: 18/10/2026.