Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Cabimento da medida
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acordo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. |
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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O habeas corpus tem previsão constitucional:
Art. 5º (…)
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Desse modo, a violência ou coação decorrem de constrangimento ilegal porque praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
ILEGALIDADE | ABUSO DE PODER |
Não obediência a requisitos legais (ou de parte deles) necessários para legitimar a prisão. | Quando a prisão é determinada ou realizada por autoridade incompetente ou quando esta prende outrem não autorizado pela lei, embora invocando-a, extrapolando os limites legais. |
A violência a que se refere o dispositivo é a física. Por sua vez, a coação é a violência moral, que pode decorrer de ameaça, medo ou intimidação.[1]
O parágrafo único, alíneas “a” e “b” do art. 466 do CPPM está de acordo com o a Constituição Federal:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Vale destacar que não se afasta do crivo judicial a oposição do remédio constitucional para controle de legalidade do ato administrativo que restringiu a liberdade do militar sujeito a disciplina. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[2], “a limitação constitucional restringe-se à impossibilidade de exame, pelo Poder Judiciário, do mérito do ato administrativo, ou seja, naquilo que diz respeito a sua oportunidade e conveniência”. Nesse sentido é o entendimento do STF[3].
No âmbito do STJ, a Edição nº 36 do Jurisprudência em testes, fixou o seguinte entendimento:
Não obstante o disposto no art. 142, §2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifestar teratologia.[4]
Por sua vez, a previsão da alínea “c” não foi recepcionada pela Constituição Federal porque não se admite prisão administrativa, exceto nos casos de transgressões disciplinares e crimes propriamente militares definidos em Lei, conforme inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal[5].
Em relação a previsão contida na alínea “d”, leciona Cícero Coimbra[6] que Gustavo Henrique Badaró entende que não pode mais haver tal suspensão por ausência de previsão no art. 139 da Constituição Federal[7], que ao determinar quais medidas poderão ser tomadas no estado de sítio não suspendeu o HC. Esse também é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, citada por Renato Brasileiro de Lima[8].
Por outro lado, Guilherme de Souza Nucci[9], defende a possibilidade de suspensão do HC durante o estado de defesa e do estado de sítio em razão da suspensão de direitos e garantias individuais que autorizariam constrições à liberdade de locomoção. Para Cícero Coimbra, devem ser conjugados os dois entendimentos porque não há expressa suspensão do …
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