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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Pedido. Concessão de ofício

Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

Rejeição do pedido

§ 1º O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser.

Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1o  A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

Os dispositivos tratam da legitimidade para opor habeas corpus:

  • Qualquer pessoa em favor próprio, ainda que não tenha capacidade postulatória;
  • Qualquer pessoa em favor de terceiro, ainda que não tenha capacidade postulatória;
  • Pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física. Não se admite habeas corpus em favor de pessoa jurídica[1];
  • O impetrante pode ser analfabeto, ocasião em que será a petição assinada por alguém a rogo do impetrante quando não puder ou não souber escrever – art. 471, “c” do CPPM e 654, §1º, “c”, do CPP;
  • Ministério Público;
  • De ofício pelo juiz/ tribunal/ STM.

A desnecessidade da capacidade postulatória alcança o habeas corpus e eventuais recursos interpostos em seu desdobramento. Para o STF, quem tem legitimidade para propor o habeas corpus tem também legitimidade para dele recorrer[2].

O § 1º do art. 470 do CPPM dispõe expressamente que o paciente pode se opor ao habeas corpus impetrado. Não há disposição semelhante no CPP, todavia, se a petição do habeas corpus está em desacordo com os interesses da defesa, o paciente pode a ela se opor. Afinal de contas, cabe à defesa traçar a estratégia defensiva e avaliar os melhores momentos para impetrar HC.

A respeito da condição prevista no §1º do art. 470 de o paciente não se opor ao pedido de HC, o STM já negou essa condição em uma hipótese de “flagrante ilegalidade ou nulidade, tratando-se, pois, da condução e possível julgamento de Ação Penal Militar por Juízo incompetente”.[3]

O STF, em sede de decisão monocrática, no julgamento do HC n.  173.462/RS[4], anulou o acórdão do STM acima citado considerando que a tese veiculada no writ de autoria do órgão acusador não pode colidir com os interesses da defesa, devendo ser rejeitado o pedido em atenção ao art. 470, § 1º do CPPM.

No âmbito do processo penal comum, o STJ deixou de conhecer de 143 (cento e quarenta e três) petições de habeas corpus, indeferidos liminarmente, todos impetrados em favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva na época de sua prisão que não foram impetrados por seus advogados, mas por pessoas do povo. Na decisão, a ministra Laurita Vaz consignou que “o poder judiciário não pode ser utilizado como balcão de reivindicações ou manifestações de natureza política ou ideológico-partidárias. Não é essa sua missão constitucional”.[5]

[1]PExt no RHC 042618/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 19/05/2015 ; HC 306117/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 29/04/2015; HC 254840/SE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 26/03/2015; AgRg no HC 244050/PE,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 10/12/2013; HC 180987/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 18/09/2013; RHC 024933/RJ,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 19/02/2009,DJE 16/03/2009

[2] STF, RHC 189690, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 30/11/2020; RHC 171724, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 08/02/2021;  HC 102.836 AgR/PE, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 08/11/2011; HC 86307/SP, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, j. 17/11/2005.

[3] Consoante a jurisprudência dos Pretórios, é legítima a atuação do Ministério Público como fiscal da lei para a impetração de habeas corpus quando o Paciente esteja sofrendo abuso ou ilegalidade que possa interferir no seu status libertatis. In casu, a insurgência ministerial se identifica com o conteúdo do texto constitucional na medida em que a Ação Penal Militar nº 70000017-96.2018.7.03.0303,

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