Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Pedido. Concessão de ofício
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser. |
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
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Os dispositivos tratam da legitimidade para opor habeas corpus:
- Qualquer pessoa em favor próprio, ainda que não tenha capacidade postulatória;
- Qualquer pessoa em favor de terceiro, ainda que não tenha capacidade postulatória;
- Pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física. Não se admite habeas corpus em favor de pessoa jurídica[1];
- O impetrante pode ser analfabeto, ocasião em que será a petição assinada por alguém a rogo do impetrante quando não puder ou não souber escrever – art. 471, “c” do CPPM e 654, §1º, “c”, do CPP;
- Ministério Público;
- De ofício pelo juiz/ tribunal/ STM.
A desnecessidade da capacidade postulatória alcança o habeas corpus e eventuais recursos interpostos em seu desdobramento. Para o STF, quem tem legitimidade para propor o habeas corpus tem também legitimidade para dele recorrer[2].
O § 1º do art. 470 do CPPM dispõe expressamente que o paciente pode se opor ao habeas corpus impetrado. Não há disposição semelhante no CPP, todavia, se a petição do habeas corpus está em desacordo com os interesses da defesa, o paciente pode a ela se opor. Afinal de contas, cabe à defesa traçar a estratégia defensiva e avaliar os melhores momentos para impetrar HC.
A respeito da condição prevista no §1º do art. 470 de o paciente não se opor ao pedido de HC, o STM já negou essa condição em uma hipótese de “flagrante ilegalidade ou nulidade, tratando-se, pois, da condução e possível julgamento de Ação Penal Militar por Juízo incompetente”.[3]
O STF, em sede de decisão monocrática, no julgamento do HC n. 173.462/RS[4], anulou o acórdão do STM acima citado considerando que a tese veiculada no writ de autoria do órgão acusador não pode colidir com os interesses da defesa, devendo ser rejeitado o pedido em atenção ao art. 470, § 1º do CPPM.
No âmbito do processo penal comum, o STJ deixou de conhecer de 143 (cento e quarenta e três) petições de habeas corpus, indeferidos liminarmente, todos impetrados em favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva na época de sua prisão que não foram impetrados por seus advogados, mas por pessoas do povo. Na decisão, a ministra Laurita Vaz consignou que “o poder judiciário não pode ser utilizado como balcão de reivindicações ou manifestações de natureza política ou ideológico-partidárias. Não é essa sua missão constitucional”.[5]
[1]PExt no RHC 042618/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 19/05/2015 ; HC 306117/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 29/04/2015; HC 254840/SE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 26/03/2015; AgRg no HC 244050/PE,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 10/12/2013; HC 180987/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 18/09/2013; RHC 024933/RJ,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 19/02/2009,DJE 16/03/2009
[2] STF, RHC 189690, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 30/11/2020; RHC 171724, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 08/02/2021; HC 102.836 AgR/PE, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 08/11/2011; HC 86307/SP, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, j. 17/11/2005.
[3] Consoante a jurisprudência dos Pretórios, é legítima a atuação do Ministério Público como fiscal da lei para a impetração de habeas corpus quando o Paciente esteja sofrendo abuso ou ilegalidade que possa interferir no seu status libertatis. In casu, a insurgência ministerial se identifica com o conteúdo do texto constitucional na medida em que a Ação Penal Militar nº 70000017-96.2018.7.03.0303, …
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