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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Pedido de informações

Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição.

Prisão por ordem de autoridade superior

§ 1º Se o detentor informar que o paciente está preso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo deste artigo.

Soltura ou remoção do preso

§ 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se este já foi solto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão.

Vista ao procurador-geral

§ 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.

Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

 

Liminar em Habeas corpus

O CPPM não prevê de forma expressa a concessão de liminar no habeas corpus, todavia, na prática, admite-se a sua concessão em analogia ao mandado de segurança (Art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009). No âmbito da Justiça Militar da União, o art. 91, §1º do RISTM admite a liminar:

Art. 91 § 1º O relator decidirá de logo medida liminar, se requerida, podendo se reservar para apreciação do pleito liminar após receber as informações, se julgar conveniente, ou, ainda, conceder fundamentadamente medida liminar de ofício, e bem assim determinar providência que reclame urgência.

Podemos encontrar disposição semelhante no regimento interno do TJM/MG:

Art. 125. Compete ao Relator:

VII – decidir, liminarmente, pedido de habeas corpus, expedindo, se for o caso, salvo-conduto ou alvará de soltura;

Art. 159. Concluso os autos ao Relator, este decidirá, de plano, sobre medida liminar, se requerida, ou após receber as informações, se julgar conveniente, ou, ainda, conceder fundamentadamente medida liminar de ofício e bem assim determinar providência que reclame urgência.

No âmbito do processo penal comum também não há previsão no CPP de concessão de liminar em habeas corpus, todavia, doutrina e jurisprudência a admitem em razão da urgência da medida, aplicando-se de forma subsidiária o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).

Pedido de informações

Segundo a doutrina processual penal comum[1], o pedido de informações à autoridade coatora funciona como verdadeira contestação da autoridade coatora, admitindo-se, inclusive, que ela encaminhe as peças que entender necessárias a fim de corroborar suas alegações.

O STJ entende que as informações podem ser dispensadas quando o habeas corpus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia.[2]

Detentor e autoridade coatora

O detentor do preso não se confunde com a autoridade coatora. A autoridade coatora é quem determinou a restrição da liberdade de locomoção do paciente, quem praticou o constrangimento ilegal. Ao passo que o detentor é aquele que mantém fisicamente a privação da liberdade do paciente.

Desse modo, é possível que a autoridade coatora seja o próprio detentor, mas também é possível que sejam pessoas distintas. Logo, o detentor não é parte no processo do habeas corpus.

Habeas corpus na primeira instância

Observa-se que o procedimento do Habeas corpus no CPPM se refere somente ao impetrado no Superior Tribunal Militar, pois na época era a única hipótese admitida. Com o advento da Lei n. 13.774/2018, passou-se a admitir a impetração de habeas corpus na primeira instância julgado monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar contra ato ilegal ou abusivo de autoridade militar, salvo oficial general:

 Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

I-C – julgar os habeas corpus habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;

O dispositivo em análise aplica-se também no procedimento do habeas corpus em primeira instância. No âmbito dos estados é possível que o juiz de Direito do Juízo Militar, no âmbito da Justiça Militar Estadual julgue o habeas corpus.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1635.

[2] STJ, AgRg no HC 742920 / SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 21/06/2022.

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