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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Renovação do processo

Art. 477. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, será este renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.

Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

 

A renovação do processo só não será admitida quando alcançada a prescrição punitiva, hipótese em que ao conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo, deve o julgar reconhecer a extinção da punibilidade do agente com fundamento no art. 123, inciso IV, do CPPM e 107, inciso IV, do CP.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 477 – Habeas corpus: renovação do processo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-477-habeas-corpus-renovacao-do-processo/>. Acesso em: 18/10/2026.