Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Da instrução criminal
Denúncia. Oferecimento Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator. Juiz instrutor Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo. Recurso do despacho do relator Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que: a) rejeitar a denúncia; b) decretar a prisão preventiva; c) julgar extinta a ação penal; d) concluir pela incompetência do foro militar; e) conceder ou negar menagem. Recebimento da denúncia Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas. Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal. Rito da instrução criminal Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a esse Conselho. Despacho saneador Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. |
Não há correspondente. |
A Constituição Federal não dispõe sobre a competência originária do Superior Tribunal Militar.
Dispõe o art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.457/1992:
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I – processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
Além dos oficiais generais, em paralelismo com a súmula 702 do STF, compete ao STM julgar prefeitos pela prática de crimes militares contra as Forças Armadas. Nesse sentido:
Recurso em Sentido Estrito. Ingresso clandestino. Prefeito Municipal. Competência originária do STM para o processamento e o julgamento do Feito. Desconstituição de Decisão de primeira instância. Reputa-se ser nula a Decisão de Juízo de primeiro grau da Justiça Militar da União que rejeita arguição ministerial de incompetência do Juízo para apreciar fatos investigados em IPM, pelo cometimento, em tese, de crime militar praticado por Prefeito Municipal, por ser absolutamente incompetente. Chega-se a tal conclusão após exegese que procura dar força normativa à Constituição Federal de 1988, preservando a sua essência – Konrad Hesse -, porquanto o art. 29, inciso X, da Carta Magna elegeu foro privilegiado para quem exerce o cargo de Prefeito Municipal, perante o Tribunal de Justiça, nos casos de crime comum. O Supremo Tribunal Federal, buscando dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema, editou o enunciado de Súmula n° 702, realçando o entendimento de que, nos demais crimes, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau. A jurisprudência do STF sedimentou o entendimento, seguido pelos demais tribunais, no sentido de que o Prefeito Municipal que pratica crime comum em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais (art. 109, IV, CF/88), será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Federal e, no tocante aos crimes eleitorais, pelo Tribunal Regional Eleitoral. Inexistindo Tribunal Regional Militar no âmbito desta justiça especializada, obviamente, concluindo o raciocínio lógico-jurídico, em consonância, também, com entendimentos doutrinários, a competência para processar e julgar prefeito municipal por crime militar é do Superior Tribunal Militar, em simetria com a jurisprudência pacífica do STF, porquanto os crimes militares, à semelhança dos crimes federais e eleitorais, estão sob a jurisdição da União. Quanto à competência para julgamento de corréu que não tenha foro privilegiado, aplica-se o teor do enunciado da Súmula n° 704 do STF, sendo a Justiça Castrense, também, competente para processar e julgar vice-prefeito que comete, em tese, crime militar em coautoria com prefeito municipal, em observância aos princípios da conexão e continência e em razão da jurisdição de maior graduação (art. 101, inciso III, do CPPM). Desconstituição da Decisão a quo, com fulcro no art. 500, inciso I, do CPPM, reconhecendo a competência originária do STM para julgar prefeito municipal que comete, em tese, crime militar, determinando-se a remessa dos presentes autos ao ilustre Procurador-Geral da Justiça Militar, para as providências que entender cabíveis, ex vi do art. 123 da Lei Complementar n° 75/1993. Recurso ministerial provido. Decisão unânime. (STM, RESE n. 0000051-17.2014.7.07.0007, rel. min. José Barroso Filho, j. 11/11/2014).
Em relação ao corréu sem prerrogativa de foro em razão da função, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o desmembramento do feito, em relação aos denunciados que não possuem prerrogativa de foro, é a regra a prevalecer, …
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