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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Da instrução criminal

Denúncia. Oferecimento

Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.

Juiz instrutor

Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.

Recurso do despacho do relator

Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:

a) rejeitar a denúncia;

b) decretar a prisão preventiva;

c) julgar extinta a ação penal;

d) concluir pela incompetência do foro militar;

e) conceder ou negar menagem.

Recebimento da denúncia

Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.

Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça

Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal.

Rito da instrução criminal

Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a esse Conselho.

Despacho saneador

Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

Não há correspondente.

A Constituição Federal não dispõe sobre a competência originária do Superior Tribunal Militar.

Dispõe o art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.457/1992:

Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

I – processar e julgar originariamente:

a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;                      (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

Além dos oficiais generais, em paralelismo com a súmula 702 do STF, compete ao STM julgar prefeitos pela prática de crimes militares contra as Forças Armadas. Nesse sentido:

Recurso em Sentido Estrito. Ingresso clandestino. Prefeito Municipal. Competência originária do STM para o processamento e o julgamento do Feito. Desconstituição de Decisão de primeira instância. Reputa-se ser nula a Decisão de Juízo de primeiro grau da Justiça Militar da União que rejeita arguição ministerial de incompetência do Juízo para apreciar fatos investigados em IPM, pelo cometimento, em tese, de crime militar praticado por Prefeito Municipal, por ser absolutamente incompetente. Chega-se a tal conclusão após exegese que procura dar força normativa à Constituição Federal de 1988, preservando a sua essência – Konrad Hesse -, porquanto o art. 29, inciso X, da Carta Magna elegeu foro privilegiado para quem exerce o cargo de Prefeito Municipal, perante o Tribunal de Justiça, nos casos de crime comum. O Supremo Tribunal Federal, buscando dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema, editou o enunciado de Súmula n° 702, realçando o entendimento de que, nos demais crimes, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau. A jurisprudência do STF sedimentou o entendimento, seguido pelos demais tribunais, no sentido de que o Prefeito Municipal que pratica crime comum em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais (art. 109, IV, CF/88), será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Federal e, no tocante aos crimes eleitorais, pelo Tribunal Regional Eleitoral. Inexistindo Tribunal Regional Militar no âmbito desta justiça especializada, obviamente, concluindo o raciocínio lógico-jurídico, em consonância, também, com entendimentos doutrinários, a competência para processar e julgar prefeito municipal por crime militar é do Superior Tribunal Militar, em simetria com a jurisprudência pacífica do STF, porquanto os crimes militares, à semelhança dos crimes federais e eleitorais, estão sob a jurisdição da União. Quanto à competência para julgamento de corréu que não tenha foro privilegiado, aplica-se o teor do enunciado da Súmula n° 704 do STF, sendo a Justiça Castrense, também, competente para processar e julgar vice-prefeito que comete, em tese, crime militar em coautoria com prefeito municipal, em observância aos princípios da conexão e continência e em razão da jurisdição de maior graduação (art. 101, inciso III, do CPPM). Desconstituição da Decisão a quo, com fulcro no art. 500, inciso I, do CPPM, reconhecendo a competência originária do STM para julgar prefeito municipal que comete, em tese, crime militar, determinando-se a remessa dos presentes autos ao ilustre Procurador-Geral da Justiça Militar, para as providências que entender cabíveis, ex vi do art. 123 da Lei Complementar n° 75/1993. Recurso ministerial provido. Decisão unânime. (STM, RESE n. 0000051-17.2014.7.07.0007, rel. min. José Barroso Filho, j. 11/11/2014).

Em relação ao corréu sem prerrogativa de foro em razão da função, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o desmembramento do feito, em relação aos denunciados que não possuem prerrogativa de foro, é a regra a prevalecer, admitindo-se, apenas, excepcionalmente, a atração do julgamento de corréus, em ação penal originária, quando a separação puder causar prejuízo relevante à tramitação do processo[1]. 

Para o STM, os prefeitos que praticam crimes militares devem ser julgados pelo STM, obviamente, os crimes militares que atentam contra as instituições militares da União. Portanto, cabe ao STM julgar originariamente os oficiais generais e os prefeitos, estes nos casos de crimes militares contra as Forças Armadas.

Na hipótese em que Deputado Estadual pratica crime militar, o STF e o STJ já admitiram ser o Tribunal de Justiça comum o órgão competente para processar e julgar o Deputado por crime militar e não o Tribunal de Justiça Militar.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE MOTIM COMETIDO POR MILITAR DA RESERVA INVESTIDO EM MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO MINEIRA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.

Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

Precedente da Suprema Corte reconheceu que a definição pela Constituição Estadual de prerrogativa de foro ao Deputado Estadual, no Tribunal de Justiça, prevalece mesmo ante crimes da jurisdição militar estadual.

Habeas corpus não conhecido, mas de ofício concedida a ordem para reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia, e atos decisórios subsequentes, com a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

(STJ, HC 97.020/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/03/2016)

Conflito de competência.

Acusação de participação de cerca 2.000 integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em fatos ocorridos entre os dias 13 a 24 de junho de 1997, em Belo Horizonte, de possível caráter delituoso.

Hipótese de aplicação do art. 80 do Código de Processo Penal, justificando-se o desmembramento dos processos em face do excessivo número de acusados.

Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o processo e julgamento dos policiais investigados em mandato de Deputado Estadual, devendo os demais ser remetidos à Primeira Instância da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

(STF, Pet-QO 2020, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, julgado em 08/08/2001, publicado em 31/08/2001, Tribunal Pleno)

          Dando continuidade, o procedimento tem previsão no Regimento Interno do STM:

Art. 111. A ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal, será processada na forma prevista no Código de Processo Penal Militar – CPPM.

§1º Encaminhados ao Tribunal autos de inquérito, peças informativas, denúncia ou pedido de arquivamento de inquérito ou de peças informativas pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, o feito será classificado como Inquérito Policial Militar ou como Representação Criminal e será distribuído a um relator.

§2º Caso seja recebida a denúncia pelo relator, autuar-se-á como Ação Penal Originária.

§3º Se instaurada a ação penal militar, na hipótese do § 2º, concluída a instrução, proceder-se-á ao julgamento, observadas as disposições do CPPM.

§4º Nos casos dos parágrafos anteriores, o relator será sorteado dentre os Ministros civis.

§5º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica e de outras medidas invasivas serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo relator.

Art. 112. Caberá Agravo Interno contra a decisão do relator que, nos autos de Inquérito Policial Militar ou de Ação Penal Originária:

I – rejeitar a denúncia;

II – decretar a prisão preventiva ou a prisão temporária;

III – julgar extinta a ação penal;

IV – concluir pela incompetência do foro militar;

V – conceder ou negar menagem.

No âmbito do TJM/MG, o regimento interno dispõe:

Art. 156. Nos procedimentos jurisdicionais do Tribunal, serão observadas as disposições contidas na legislação vigente, atendendo-se, também, ao estabelecido neste Livro.

Art. 256. Contra as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, em processo de sua competência criminal originária, caberá recurso de embargos, nos termos do art. 497 do CPPM.

Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo seguirá o rito da apelação.

A denúncia será oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, conforme dispõe o art. 123 da Lei Complementar n. 75/1993:

Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

O recurso a que se refere o art. 491 do CPPM é o agravo interno, conforme se entende do art. 112 do RISTM acima transcrito, que não é dotado de efeito suspensivo, todavia, admissível a reconsideração pelo ministro relator:

Art. 123. Cabe Agravo Interno:

(…)

II – sem efeito suspensivo, contra decisão do relator proferida nos casos

do art. 112 deste Regimento;

(…)

§2º O Presidente ou o relator, conforme o caso, poderá reconsiderar a decisão impugnada; caso contrário, submeterá o Agravo ao julgamento do Plenário, computando-se, também, o seu voto.

Depreende-se do art. 492 que a denúncia é recebida pelo ministro relator, diferentemente do que se sucede na Lei n. 8.038/90 que dispõe sobre as normas procedimentais para os processos que tramitam no STJ e no STJ nos quais a denúncia é recebida pelo plenário (Art. 9º).

Recebida a denúncia pelo relator, autuar-se-á como Ação Penal Originária, conforme dispõe o art. 111, §2º do RISTM acima transcrito, ocasião em que o relator mandará citar o réu e intimar as testemunhas (Art. 492, CPPM).

Na sequência, dispõe o art. 494 que a instrução criminal observará o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desse modo, a instrução se inicia com a inquirição de testemunhas de acusação, na sequência são ouvidas as testemunhas de defesa e, ao final, procede-se ao interrogatório do acusado, conforme decidido pelo STF[2].

Depreende-se do art. 494 que é o ministro instrutor quem exerce as atribuições conferidas ao Conselho, o que significa dizer que ele quem realiza a instrução de forma monocrática.

Dispõe o §5º do art. 111 do RISTM que é esse relator quem decide monocraticamente acerca dos requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica e de outras medidas invasivas.

Antes de se proceder ao julgamento, considerando que se aplica o rito do procedimento ordinário (Art. 494), após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao relator que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código (Art. 427). Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o relator determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público (Art. 428).

Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las (art. 495).

[1] STM, AgRg n. 7000187-66.2018.7.00.0000, rel. min. José Barroso Filho, j. 04/04/2018.

[2] STF, HC 127.900/AM, rel. min. Dias Toffoli, j. 03/03/2016.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 489 a 495 – Do processo de competência originária do Superior Tribunal Militar: instrução criminal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-489-a-495-do-processo-de-competencia-originaria-do-superior-tribunal-militar-instrucao-criminal/>. Acesso em: 18/10/2026.