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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Casos de correição parcial

Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.

b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.            (Redação dada pela Lei nº 7.040, de 11.10.1982)               (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996)

§ 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

Disposição regimental

§ 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.

 

Não há previsão semelhante.

Natureza da Correição: recurso ou medida administrativa?

A doutrina diverge quanto a natureza da Correição se se trata de recurso ou de uma medida administrativa.

No âmbito do processo penal militar predomina o entendimento de que a Correição Parcial não é recurso. Cícero Coimbra[1] cita a doutrina de Célio Lobão como defensor de que a Correição é medida administrativa. No entanto, para Cícero Coimbra[2], citando a doutrina de Alexandre Cebrian e Victor Rios, não há como afastar a natureza recursal da Correição já que sua finalidade é a reforma da decisão que tenha provocado tumulto processual e por estar submetida aos princípios garantidores do duplo grau de jurisdição, como o da fungibilidade.

O RISTM trata da Correição Parcial no Capítulo dos Processos Diversos e no art. 161 proíbe que seja recebida como recurso e veda a possibilidade de qualquer recurso ser convertido de ofício em Correição Parcial. No art. 162 dispõe que a correição obedece ao rito do RESE. Não por acaso, o STM não aplica o princípio da fungibilidade à Correição Parcial[3].

No Regimento Interno do TJM/MG a Correição Parcial é prevista em Título Próprio e seu art. 322 dispõe que a Correição em processos cíveis, a requerimento das partes ou do órgão do Ministério Público, para corrigir erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por Juiz de Direito do Juízo Militar, desde que não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar ou no Código de Processo Civil. O parágrafo único do disposto dispõe que nos processos criminais a correição observa o rito do RESE.

A 6ª Turma do STJ já considerou que a Correição Parcial tem natureza de recurso[4].

Hipóteses de admissibilidade da correição Parcial

O CPPM, ao contrário do CPP, prevê expressamente o recurso da Correição Parcial que consiste no requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código. O prazo é de cinco dias, contados da data do ato que os motivar.

Nesse sentido, o STM já entendeu que cabe Correição Parcial para impugnar decisão que indefere pedido de diligências da defesa[5].

No CPP não há previsão expressa da Correição Parcial, todavia no processo penal comum tem a mesma finalidade prevista no CPPM e encontra definição e previsão nos Códigos de Organização Judiciária dos Estados ou nos Regimentos Internos dos Tribunais. Normalmente o prazo também é de cinco dias, contados da data do ato que os motivar. Deve ser observada sempre a legislação de regência do respectivo Tribunal.

É possível também que em alguns Códigos receba o nome de reclamação, a despeito da reclamação estar prevista no Código de Processo Civil como meio de impugnação de decisão judicial e não estar incluída no rol de recursos (art. 994, CPC[6]). No CPC, a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, a observância de enunciados de súmula vinculante do STF e a observância de acordão proferido em julgamento de incidente de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. A reclamação também encontra previsão na Constituição Federal e serve para preservar a Competência do STJ e do STF e garantir a autoridade de suas decisões (Art. 102, I, alínea “l”[7] e art. 105, I, alínea “f”[8]).

O dispositivo do CPPM revela que a Correição tem natureza subsidiária porque só é cabível se não for hipótese de cabimento de qualquer outro recurso previsto no Código. A correição é medida apta a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando), e por esse motivo, no processo penal

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