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Rodrigo Foureaux Não há, no ordenamento jurídico, previsão expressa que imponha ao policial militar o dever legal de conduzir o preso, antes da apresentação na delegacia, para a realização de exame de corpo de delito ou avaliação médica. Entretanto, diversos dispositivos legais e normativos asseguram a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de forma indireta, fundamentam a adoção dessa prática como medida de cautela e proteção jurídica tanto ao custodiado quanto aos agentes públicos envolvidos na prisão. O artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Portanto, sempre que houver vestígios visíveis de violência, o exame pericial é obrigatório. O artigo 6º, inciso VII, do CPP, estabelece que cabe ao delegado de polícia determinar, se for o caso, “que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias”. Por sua vez, a Resolução nº 213/2015 do CNJ, que trata da audiência de custódia, reforça a necessidade de verificação da integridade física do preso. O artigo 1º, § 11, inciso II, prevê expressamente a obrigatoriedade de exame de corpo de […]

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