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Rodrigo Foureaux

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou um tema sensível e recorrente na atividade policial e no processo penal: a legalidade da busca pessoal fundamentada no chamado tirocínio policial. A decisão foi proferida no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 253.675/SP, julgado pela Segunda Turma do STF, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 12 de maio de 2025.

O debate gira em torno de um ponto central: até que ponto a intuição policial — fruto da experiência e do conhecimento prático — pode justificar a abordagem e a busca pessoal de um cidadão?

1. O Caso Concreto

O agente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).

A defesa alegou que a busca pessoal que originou a prisão teria sido ilegal, fundamentada exclusivamente em denúncia anônima e intuição policial, sem outros elementos concretos que configurassem a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico.

O STF, por decisão unânime, não conheceu do agravo regimental, manteve os atos processuais anteriores e validou a legalidade da abordagem.

2. Quais Elementos Validaram a Busca Pessoal?

A atuação policial foi legítima, estando fundamentada em elementos concretos e objetivos:

  • Denúncia anônima, que informava que dois homens em uma motocicleta estariam realizando tráfico de drogas em local específico (Avenida Pompeu Reali).
  • Confirmação visual dos suspeitos no local, exatamente nas condições descritas pela denúncia.
  • Fuga imediata ao avistar a viatura policial, o que elevou o grau de suspeita.
  • Histórico criminal de um dos abordados, já conhecido pelos policiais pela prática de tráfico na mesma região.

Segundo o STF, esses elementos — quando conjugados — configuram fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal realizada.

3. O STF e o reconhecimento do tirocínio policial como ciência aplicada

Um dos pontos mais relevantes desse julgamento é o reconhecimento explícito, pelo STF, de que o tirocínio policial não é mero achismo.

Trata-se de uma forma de conhecimento tácito, adquirido pela:

  • Experiência prática diária;
  • Observação constante do ambiente criminal;
  • Repertório operacional construído ao longo de incontáveis abordagens, ocorrências e interações no terreno.

Esse saber prático — muitas vezes ignorado no ambiente acadêmico e até em decisões judiciais — faz parte da ciência aplicada à atividade policial.

Assim, a chamada intuição técnica policial, quando houver comportamentos objetivos e padrões reconhecíveis pela experiência operacional, é legítima, válida e não macula o processo penal.

Em todo caso é absolutamente vedada qualquer abordagem baseada em preconceitos, como raça, condição social, gênero, idade, deficiência ou origem territorial.

4. O STF permitiu busca com base no tirocínio?

O que o STF reafirma não é a permissão para a busca com base em subjetividades, mas sim que o tirocínio policial integra a ciência, desde que associado a elementos objetivos observáveis no caso concreto.

Portanto, o policial pode — e deve — utilizar sua experiência e percepção treinada para identificar comportamentos suspeitos, desde que isso esteja lastreado em dados concretos, como:

  • Fuga diante da presença policial;
  • Contradições imediatas na abordagem;
  • Tentativas de ocultação de objetos;
  • Local de reconhecida atividade criminosa, desde que somado a outros fatores.

A atuação precisa ser sustentada por comportamentos, gestos, reações, dados e informações que qualquer outro policial, treinado e na mesma situação, também seria capaz de identificar.

Na prática há alguma mudança? Entendemos que sim!

A opinião técnica do policial, derivada do tirocínio e do conhecimento tácito da realidade criminal, passa a ser mais valorizada no processo penal, desde que baseada em elementos objetivos.

A decisão abre caminho para questionar decisões anteriores — inclusive no STJ e em Tribunais Estaduais — que, mesmo diante de fatos objetivos como fuga, nervosismo acentuado e presença em local conhecido pela traficância, consideraram essas abordagens como ilegais.

Agora, com o reconhecimento do tirocínio como ciência decorrente da atividade policial, há um novo parâmetro interpretativo, isto é: Se o policial aponta um comportamento objetivamente observável e que gere fundada suspeita, esse dado passa a ter maior força na análise sobre a legalidade da busca pessoal.

Ainda assim, permanece absolutamente vedada a realização de busca pessoal fundada exclusivamente em impressões subjetivas, achismos e, obviamente, em qualquer tipo de preconceito.

O STF reafirma que a atuação policial deve estar sempre apoiada na técnica, na experiência e, principalmente, em dados objetivos do caso concreto.

Referência

STF, Segunda Turma, AgRg no HC 253.675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/05/2025, DJe 13/05/2025.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Busca Pessoal, Tirocínio Policial e Ciência Aplicada: O que disse o STF no AgRg no HC 253.675/SP?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_processuais/busca-pessoal-tirocinio-policial-e-ciencia-aplicada-o-que-disse-o-stf-no-agrg-no-hc-253-675-sp/>. Acesso em: 19/10/2026.