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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proibição da desistência Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto. Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Dá-se a desistência quando o recorrente após interpor o recurso desiste do seu prosseguimento, ao passo que a renúncia ocorre antes da interposição recursal quando o recorrente abre mão do seu direito de recorrer.  Ambas as situações provocam a extinção anômala do recurso, considerando que o normal é que ele seja extinção após seu julgamento. É lícito ao acusado e seu defensor desistirem dos recursos que haja interposto devendo o juiz (ou tribunal) intimar o outro para que se manifeste acerca do pedido de desistência, prevalecendo a vontade daquele que tem interesse recursal, consoante a Súmula n. 705 do STF acima mencionada. A renúncia e a desistência podem ser manifestadas inclusive pelos defensores públicos e dativos[1]. Os advogados do querelante e do assistente de acusação podem desistir ou renunciar desde que haja procuração com esse poder. Na doutrina processual penal comum, o professor Eugênio Pacceli defende que o órgão ministerial não pode renunciar à faculdade de recorrer, enquanto Renato Brasileiro de Lima [2] […]

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