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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Providência do auditor Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento. Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão A decisão que absolve o condenado em revisão criminal tem efeito imediato devendo o absolvido ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

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