Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Curador nomeado em caso de morte Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa. Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa. No caso de morte do condenado no curso da revisão, o presidente nomeará curador para a sua defesa, que seguirá seu curso normal sem suspensão do processo para habilitação dos herdeiros por ausência de previsão legal.
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