Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exílio local Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado. Comunicação Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir. Proibição de freqüentar determinados lugares Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância. Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial. Os dispositivos do CPP foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal que passou a dispor integralmente da execução da pena.
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