Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Confisco Art 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito. Código Penal Militar Confisco Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas: I – cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; II – que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada; III – abandonadas, ocultas ou desaparecidas. Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III. Os dispositivos do CPP foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal que passou a dispor integralmente da execução da pena. Código Penal O art. 100 do CP foi modificado pela Lei n. 7.209/1984. O confisco está disciplinado no art. 91, inciso II do CP: Art. 91 – São efeitos da condenação: (…) II – a perda em […]
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