Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Os que podem recorrer
Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor. Inadmissibilidade por falta de interesse Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. |
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
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Legitimidade recursal
Em relação aos legitimados para recorrer, o CPP contempla o querelante, figura não prevista no rol do art. 511.
Legitimidade do Assistente de Acusação
O assistente de acusação não aparece no rol de legitimados dos artigos 511 do CPPM e 577 do CPP.
No âmbito do CPPM não há dispositivo que autorize a legitimidade recursal do assistente de acusação, todavia, o art. 531, § 1º do CPPM admite que ele possa arrazoar o recurso interposto pelo órgão ministerial, conforme já decidiu o STM[1], estando suas razões recursais adstritas ao pedido condenatório formulado pelo Ministério Público de primeiro grau não podendo requerer o reconhecimento de qualificadora que não foi pleiteada pelo MP.[2]
Instado a se manifestar sobre a legitimidade recursal do assistente de acusação no processo penal militar, o STF entendeu que não fere os incisos LV, LIV e XXI da Constituição Federal a aplicação, pelo acórdão recorrido, do disposto no §1º do art. 65 do CPM, que restringe o cabimento da interposição de recurso pelo assistente de acusação à hipótese de indeferimento do pedido de assistência[3].
No âmbito do processo penal comum, a legitimidade do assistente é restrita e subsidiária/ supletiva[4], o que significa dizer que ele está condicionado a ausência de recurso ministerial. No caso de interposição de recurso pelo MP, se a impugnação abranger todo o objeto da sucumbência, o assistente tem autorização para arrazoar o recurso, conforme dispõe o art. 271, caput, do CPP[5], hipótese em que o recurso terá duas razões recursais a do MP e a do assistente. Por outro lado, se o recurso do MP abranger parcialmente o objeto da sucumbência, o assistente de acusação está autorizado a impugnar a parte não abrangida pelo recurso ministerial[6].
O CPP conferiu ao assistente de acusação legitimidade para recorrer nas seguintes hipóteses:
- Apelação contra impronúncia – 584, §1º do CPP c/c art. 598;
- Apelação contra absolvição sumária e sentença absolutória – 584, §1º do CPP c/c art. 598;
- Recurso em sentido estrito contra a decisão extintiva da punibilidade – art. 584, §1º do CPP c/c art. 598;
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade recursal do assistente de acusação nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público se abster de fazê-lo, ou, ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas[7].
Para o STJ, se a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público for julgada procedente in totum, não terá o assistente legitimidade para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso[8].
O STF possui duas súmulas a respeito da legitimidade recursal do assistente de acusação:
Súmula n. 208: O assistente do Ministério Público NÃO pode recorrer, EXTRAORDINARIAMENTE, de decisão concessiva de habeas corpus. Cuidado: há entendimento que essa súmula foi superada. |
Súmula n. 210: O assistente do Ministério Público PODE RECORRER, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal. |
Desse modo, conclui-se que o assistente de acusação tem legitimidade para interpor os recursos decorrentes dos que ele está legitimado a interpor. Assim, poderá interpor recurso especial, extraordinário, recurso em sentido estrito contra a decisão que denega a apelação anteriormente interposta, carta testemunhável no caso de denegação do recurso em sentido estrito. Renato Brasileiro de Lima[9] leciona que a Súmula n. 210 deve ser interpretada extensivamente para alcançar o recurso especial nela não previsto porque na época de sua edição ainda não existia a espécie recursal.
Há cada vez mais doutrinadores que defendem a legitimidade recursal do assistente de acusação não apenas para buscar uma sentença condenatória para satisfação dos interesses patrimoniais da vítima, mas para obter uma condenação justa e proporcional[10].
O STF já admitiu a legitimidade e interesse recursal do assistente de acusação contra sentença de pronúncia que desclassificou o crime para obter o reconhecimento de qualificadora requerida pelo MP na denúncia e não houve recurso ministerial[11].
Para o STJ, o assistente de acusação tem interesse recursal e legitimidade para …
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