Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Proibição da desistência
Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto. |
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. |
Dá-se a desistência quando o recorrente após interpor o recurso desiste do seu prosseguimento, ao passo que a renúncia ocorre antes da interposição recursal quando o recorrente abre mão do seu direito de recorrer.
Ambas as situações provocam a extinção anômala do recurso, considerando que o normal é que ele seja extinção após seu julgamento.
É lícito ao acusado e seu defensor desistirem dos recursos que haja interposto devendo o juiz (ou tribunal) intimar o outro para que se manifeste acerca do pedido de desistência, prevalecendo a vontade daquele que tem interesse recursal, consoante a Súmula n. 705 do STF acima mencionada.
A renúncia e a desistência podem ser manifestadas inclusive pelos defensores públicos e dativos[1].
Os advogados do querelante e do assistente de acusação podem desistir ou renunciar desde que haja procuração com esse poder.
Na doutrina processual penal comum, o professor Eugênio Pacceli defende que o órgão ministerial não pode renunciar à faculdade de recorrer, enquanto Renato Brasileiro de Lima [2] defende que o MP por renunciar porque o art. 576 do CPP veda apenas a desistência.
Prevalece o princípio da voluntariedade recursal, segundo o qual o órgão ministerial não está obrigado a recorrer.
Uma vez interposto o recurso, o lei processual veda a sua desistência, em paralelismo com o princípio da indisponibilidade da ação penal (art. 32 do CPPM).
No caso da peça de interposição recursal ser apresentada por um órgão ministerial e as razões ficarem submetidas a atribuição de outro, é possível que o segundo, o qual deveria apresentar as razões, não concorde com o recurso, deixando de apresentá-las. Nesse caso, concordamos com a doutrina de Renato Brasileiro de Lima[3] para quem o órgão ministerial não está obrigado a apresentar as razões em razão do princípio constitucional da independência funcional (art. 127, §1º da CF). Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[4], no caso da petição de interposição requerer a condenação e as razões manifestarem pela absolvição, o Tribunal poderá reformar a sentença absolutória proferida em primeiro grau condenando o acusado porque nos recursos em que a petição de interposição é apresentada em momento distinto das razões recursais o efeito devolutivo é delimitado na peça de interposição.
Em resumo, temos:
DESISTÊNCIA | RENÚNCIA |
Dá-se após a interposição do recurso | Dá-se antes da interposição do recurso |
Provoca a extinção do recurso | Provoca a extinção do recurso |
MP NÃO pode desistir | MP pode renunciar |
Réu, advogado constituído, dativo e defensor público podem desistir | Réu, advogado constituído, dativo e defensor público podem renunciar |
Advogados do querelante e do assistente de acusação podem desistir desde que haja procuração com esse poder. | Advogados do querelante e do assistente de acusação podem renunciar desde que haja procuração com esse poder. |
[1] STJ, HC 105.845/SC, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 10/03/2009; STF, HC 93.120/SC, 2ª Turma, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 08/04/2008.
[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1474.
[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1476.
[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1476.…
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.