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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Interposição e prazo

Art. 513. O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no termo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.

Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

§ 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

§ 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

 

O CPPM não admite a interposição de recurso por termo nos autos como faz o CPP no art. 578.

A doutrina processual penal militar critica essa exigência formal do CPPM. Cícero Coimbra[1], citando a doutrina de Célio Lobão, entende que essa exigência obsta o direito fundamental ao recurso, devendo se admitir a interposição por linguagem verbal oral no momento do conhecimento da decisão recorrida. Enio Luiz Rossetto[2] cita a doutrina de Helio Tornaghi para quem qualquer manifestação formal que torne inequívoca a desconformidade de uma das partes com a sentença deve ser considerada interposição do recurso.

O CPPM não leciona como se dará o procedimento no caso de interposição do recurso por termo e a doutrina também não, desse povo, diante da omissão, considerando que a interposição por termo não fere a índole processual penal militar, pensamos que se aplica o disposto no art. 578 do CPP, com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM.

No processo penal comum, somente os recursos que não precisam estar acompanhados de razões recursais admitem a interposição por termo, são eles: (1) RESE; (2) apelação, exceto no JECRIM; (3) Agravo em Execução e (4) Carta testemunhável.[3]

Leciona Renato Brasileiro de Lima[4] que a expressão “por termo nos autos” deve ser compreendida como a manifestação inequívoca da parte revelando sua intenção de recorrer.

A respeito da tramitação dos recursos e dos serviços cartorários, o STF editou as seguintes súmulas:

Súmula n. 320 STF: A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
Súmula n. 428 STF: Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

Pensamos que o mesmo raciocínio jurídico se aplica ao recurso em sentido estrito.

Sobre os efeitos da apelação, remetemos o leitor aos comentários do art. 533 do CPPM analisado em comparação com os arts. 587 e 580 do CPP.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1050.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1473

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1473

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