| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Erro na interposição Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Propriedade do recurso Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. | Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
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Art. 514 – Princípio da fungibilidade recursal
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 514 – Princípio da fungibilidade recursal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-514-principio-da-fungibilidade-recursal/>. Acesso em: 18/10/2026.
