Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Efeito extensivo
Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. |
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. |
Os dispositivos consagram o efeito extensivo do recurso que consiste em aproveitar a decisão proferida em recurso interposto por um dos consortes desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, ou seja, desde que de caráter estritamente objetivo[1].
O STJ admite essa aplicação inclusive no âmbito do Tribunal do Júri, mesmo se proferida em sede não recursal[2].
[1] STF, HC 86.005/AL, 2ª Turma, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 05/08/2008.
[2] STJ, RHC 67383/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/05/2016.…
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.