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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Prazo para as razões

Art 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dele tiver vista o recorrente, oferecerá este as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor

Ver tabela inserida no comentário ao art. 518 acima que esquematiza os prazos de interposição e de razões recursais.

Em ambos os códigos, se o recorrido for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.

A súmula n. 707 do STF assim dispõe:

Súmula n. 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

Desse modo, aplica-se a súmula para a hipótese de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia (alínea “d” do art. 516 do CPPM e inciso I do art. 581 do CPP) ainda que o denunciado não seja réu.

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