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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Prazo para as razões

Art 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dele tiver vista o recorrente, oferecerá este as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor

Ver tabela inserida no comentário ao art. 518 acima que esquematiza os prazos de interposição e de razões recursais.

Em ambos os códigos, se o recorrido for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.

A súmula n. 707 do STF assim dispõe:

Súmula n. 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

Desse modo, aplica-se a súmula para a hipótese de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia (alínea “d” do art. 516 do CPPM e inciso I do art. 581 do CPP) ainda que o denunciado não seja réu.

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