Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Reforma ou sustentação
Art 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela. Recurso da parte prejudicada Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o termo de recurso independentemente de novas razões. |
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
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Os dispositivos consagram o juízo de retratação a ser realizado pelo Juiz Federal da Justiça Militar (JMU), Juiz de Direito do Juízo Militar (JME), Conselho de Sentença e juiz de primeiro grau (TJ/TRF).
PRAZO/ CÓDIGO | CPPM | CPP |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO | Cinco dias (art. 520, CPPM); | Dois dias (Art. 589, CPP) |
Para o STJ, configura mera nulidade relativa a remessa do recurso pelo juiz de primeiro grau ao tribunal sem proceder ao juízo de retratação.[1]
Caso haja juízo de retratação positivo, a parte prejudicada poderá, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando dela caiba recurso. Todavia, nesse caso, não será mais lícito ao juiz modificá-la, ocasião em que os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o termo de recurso independentemente de novas razões.
[1] STJ, HC 177.854/SP, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 14/02/2012; HC 216.944/PA, 5ª Turma, rel. min. Assusete Magalhães, j. 04/12/2012.…
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