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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Interposição e prazo

Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

 Revelia e intimação

§ 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu solto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

Apelação sustada

§ 2º Se revel, solto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:    

(…)

Não há dispositivo semelhante no CPP aos §§ 1º e 2º do art. 529 do CPPM.

Art. 594 – O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Revogado pela Lei nº 11.719 de 2008).

Interposição e prazo

Mais uma vez o CPPM impõe que o recurso de apelação, assim como o recurso em sentido estrito, seja interposto por petição. Na doutrina processual penal militar, Enio Luiz Rossetto[1] defende que é dispensável essa formalidade de interposição do recurso por petição. Cícero Coimbra[2], citando a doutrina de Célio Lobão, entende que essa exigência obsta o direito fundamental ao recurso, devendo se admitir a interposição por linguagem verbal oral no momento do conhecimento da decisão recorrida.

No processo penal comum, admite-se a apelação por termo, conforme se depreende do art. 587 e 600 do CPP.

Quanto aos prazos, observa-se que os códigos apresentam prazos idênticos para a petição de interposição do recurso de apelação, qual seja: cinco dias. 

A respeito da tramitação dos recursos e dos serviços cartorários, o STF editou as seguintes súmulas:

Súmula n. 320 STF: A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
Súmula n. 428 STF: Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

Revelia e intimação (§1º)

Também será de cinco dias o prazo para interpor o recurso de apelação de sentença condenatória de réu solto ou revel. O CPP não tem dispositivo semelhante, todavia, aplica-se também o prazo de cinco dias considerando que o CPP não faz distinção de prazo levando em conta o fato de o réu estar preso ou solto.

O §1º do art. 529 impõe a prisão como condição para a intimação da sentença, o que não encontra previsão semelhante no CPP comum e não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois viola o princípio da presunção de inocência. Os dispositivos do CPP que exigiam o encarceramento do réu para apelar (art. 594) ou para julgar o recurso da apelação (Art. 595) foram revogados pelas Leis n. 11.719/2008 e 12.403/2011.

Em 2008 o STJ publicou o enunciado de súmula n. 347 dispondo que “o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.

O julgado que deu origem ao precedente dizia respeito ao processo penal comum e não militar, o que não obsta a sua aplicabilidade na Justiça Militar, pois o fundamento adotado pela Corte para criar o precedente foi constitucional. Entendeu a Corte que não se pode condicionar o exercício de direito constitucional – ampla defesa e duplo grau de jurisdição – ao cumprimento de cautela processual (prisão).

Apelação sustada (§2º)

O § 2º do art. 529 impõe a sustação do recurso de apelação do Ministério Público se o réu for solto, revel ou foragido, impondo, portanto, a prisão do réu para prosseguimento do recurso.

Enio Luiz Rossetto[3] defende que a previsão do §       2º do art. 529 é inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV[4], da CF).

Concordamos com o entendimento do professor porque não se pode condicionar o exercício de direito constitucional – ampla defesa e duplo grau de jurisdição – ao cumprimento de cautela processual (prisão).

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1050.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[4] CF, ART. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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