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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 553 – Revisão criminal: legitimidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-553-revisao-criminal-legitimidade/>. Acesso em: 18/10/2026.