| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. | Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. |
Art. 553 – Revisão criminal: legitimidade
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 553 – Revisão criminal: legitimidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-553-revisao-criminal-legitimidade/>. Acesso em: 18/10/2026.
