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Processo de revisão

Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

§ 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

§ 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

§ 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Hipótese de impedimento

O caput do art. 555 do CPPM e do art. 625 do CPP criam uma hipótese de impedimento, vedando funcionar como relator o ministro ou desembargador que tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.[1]

Segundo o STJ, é nulo o julgamento de revisão criminal do qual participou genitor do juiz prolator da sentença condenatória.[2]

Vejamos o procedimento no RITJM/MG:

Art. 191. Compete ao Tribunal Pleno o processamento e o julgamento da revisão criminal.

Art. 192. O requerimento, instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação do fato alegado, será dirigido ao Presidente e, após autuado, será distribuído a Relator e Revisor.

Parágrafo único. Não poderá ser Relator da revisão criminal o Desembargador que houver atuado, anteriormente, como Relator ou Revisor do acórdão embargado.

Art. 193. O Relator poderá determinar as diligências necessárias, inclusive o apensamento dos autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

Art. 194. O Procurador de Justiça terá vista dos autos no prazo de quinze dias.

Art. 195. No retorno, os autos serão conclusos, sucessivamente, ao Relator e ao Revisor.

Art. 196. No julgamento da revisão criminal, será observado o procedimento para o julgamento da apelação criminal.

Art. 197. Deferido o pedido de revisão, o Tribunal poderá absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo, não podendo, de modo algum, agravar a pena imposta.

[1] STJ, HC 9.702/SC, 6ª Turma, rel. min. Vicente Leal, j. 19/09/2002.

[2] STJ, HC 10.612/SP, 6ª Turma, rel. min. Fontes de Alencar, j. 15/02/2001.

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