Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Cabimento do recurso
Art 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários; b) das decisões denegatórias de habeas corpus ; c) quando extraordinário. |
Não há dispositivo semelhante |
O dispositivo trata de três espécies de recursos ao STF.
A alínea “a” diz respeito ao recurso ordinário (Art. 564 do CPPM) com regramento nos artigos 564 a 567 do CPPM.
A alínea “b” diz respeito ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus com regramento nos artigos 568 e 569 do CPPM e previsão constitucional (Art. 102, inciso II).
A alínea “c” diz respeito ao recurso extraordinário regulamentado nos artigos 570 a 583 do CPPM e previsão constitucional (Art. 102, inciso III).
Entendemos, tal como leciona Cícero Coimbra[1] e Guilherme de Souza Nucci[2] que o artigo 563, “a”, do CPPM não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois contempla hipóteses não previstas na CF de cabimento do recurso ordinário, cuja previsão se encontra no art. 102, inciso II da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
- a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
- b) o crime político;
Em relação aos crimes contra a segurança nacional, são considerados crimes políticos e, com o advento da Constituição Federal de 1988, passaram à competência da Justiça Federal, incumbindo aos juízes federais, promoverem o julgamento em primeiro grau e em grau de apelação a competência é do STF. Vejamos o Texto Constitucional:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
A Lei n. 14.197/2021 revogou a Lei dos Crimes contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170/1983) e há controvérsias doutrinárias se se os novos crimes possuem caráter político ou não.
Rogério Sanches Cunha e Ricardo Salvares ao comentarem a Lei n. 14.197/21 entendem que a “nenhum dos crimes presente em nosso ordenamento poderá ser considerado político, ainda que tenha motivação política ou busque atingir o Estado Democrático de Direito”.
Para Rômulo Moreira, os crimes inseridos diante da Lei n. 14.197/21 são políticos, razão pela qual devem ser julgados pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal[3].[4] Este entendimento, aparentemente, é majoritário.
Em relação aos Governadores dos Estados, a Constituição Federal atribuiu ao STJ a competência para seu julgamento pelos crimes comuns:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
- a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Desse modo, somente as hipóteses das alíneas “b” e “c” do art. 563 do CPPM ainda permanecem válidas e são compatíveis com o Texto Constitucional.
O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou de forma geral os prazos, procedimento e julgamento dos recursos extraordinário e especial no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro e é essa regra que deve ser observada, inclusive, no âmbito da Justiça Militar, ficando afastado o regramento dado pelos artigos 570 a 583 do CPPM, isso porque a redação do CPPM é anterior à CF e o CPC é posterior a CF e disciplina a matéria de forma geral.
O recurso especial não tem previsão no CPPM e, conforme leciona Cícero Coimbra[5] isso se dá porque o sistema recursal previsto no CPPM é voltado para a Justiça Militar da União, cuja impugnação extraordinária será apenas perante o STF.
Considerando o teor do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, admite-se o recurso especial no âmbito das Justiças Militares Estaduais. Não possui previsão no CPPM, pois o código é anterior à Constituição Federal que criou o STJ e dividiu entre o STF e o STJ a competência para o julgamento dos recursos extraordinários (gênero). Isso porque o recurso extraordinário é gênero, do qual são espécies o recurso extraordinário ao STF e o recurso especial ao STJ. Antes da CF/1988, competia ao STF o julgamento do recurso extraordinário como meio de impugnação …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.