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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Recurso Ordinário

Art. 564. É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.

Prazo para a interposição

Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

 Prazo para as razões

 Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

Subida do recurso

Parágrafo único. Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Normas complementares

Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.

Não tem dispositivo semelhante  no CPP.

Os dispositivos regulamentar a hipótese de recurso ordinário prevista no art. 563, “a” do CPPM que, conforme explicamos acima não foi recepcionado pela Constituição Federal. De igual modo, esses dispositivos também não foram recepcionados pela Constituição Federal, pois regulamenta uma hipótese de recurso ordinário não contemplado pela CF que é o recurso ordinário de decisão do STM.

Logo, não há aplicabilidade de tais dispositivos. Esse também é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci[1]. Leciona Cícero Coimbra[2] que os artigos 563, “a” e 564 do CPPM não foram recepcionados pela CF.

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 590-591.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1127.

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