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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Recurso em caso de habeas corpus

 Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.

Não tem dispositivo semelhante  no CPP.
Subida ao Supremo Tribunal Federal

Art. 569. Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.

Não tem dispositivo semelhante  no CPP.

O recurso ordinário constitucional em habeas corpus possui previsão no art. 102 da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

A Lei n. 8.038/90 que regulamenta os procedimentos perante o STJ e STF denomina o “recurso ordinário em decisão denegatória de habeas corpus” de “recurso ordinário em habeas corpus”.

Considerando o Texto Constitucional acima, há duas hipóteses no processo penal militar que admitem o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus pelo STF:

  1. O habeas corpus decididos em única instância pelo STJ: conforme leciona Cícero Coimbra[1], essa hipótese ocorre quando um Governador do Estado, que tem foro por prerrogativa de função no STJ (Art. 105, I, “a”, CF), praticar um crime militar e ao impetrar HC no STJ, caso o remédio seja denegado, admite-se a interposição de recurso ordinário ao STF.
  2. O habeas corpus decidido em única instância pelo STM: essa é a hipótese mais recorrente tratada nos artigos 568 e 569 do CPPM.

No âmbito de competência do STJ para julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, dispõe a Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

No âmbito do processo penal militar, interessa as hipóteses das alíneas “a” e “b” porque cabe ao STJ o julgamento em recurso ordinário em habeas corpus de decisão do Tribunal de Justiça do Estado ou Tribunal de Justiça Militar.

Depreende-se da leitura dos dispositivos constitucionais que o recurso ordinário não é cabível para impugnar decisão monocrática de relator. Nesse sentido, é o entendimento do STJ[2] e do STF[3].

O regimento interno do STM dispõe sobre o procedimento do recurso ordinário que deve ser observado:

Art. 134. O Recurso Ordinário de decisão denegatória de Habeas Corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida, por petição eletrônica dirigida ao Presidente, com as razões do pedido de reforma, no prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão ou da intimação em pública audiência, na presença das partes.

Parágrafo único. Será de cinco dias o prazo para a Procuradoria- Geral da Justiça Militar contestar o recurso.

Art. 135. Instruído o recurso, com os documentos que o recorrente houver anexado, os autos subirão eletronicamente ao Supremo Tribunal Federal, logo depois de lavrado o termo de recurso, dentro do prazo de quinze dias, contados da apresentação das contrarrazões, e com os esclarecimentos que ao Presidente do Superior Tribunal Militar parecerem convenientes.

Adverte Cícero Coimbra[4] que o art. 135 do RISTM emprega maior morosidade ao rito do RHC ao prevê prazo para contrarrazões do órgão ministerial contrariando o CPPM e que essa previsão fere a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF) e a excepcionalidade da medida restritiva porque, enquanto há o trâmite para o PGJM e a remessa do recurso, está em curso há constrição do direito de locomoção. Ressalta que não há previsão na Lei n. 8.038/90 de manifestação do órgão ministerial no juízo a quo.

O Regimento Interno do TJM/MG também disciplina o recurso:

Art. 271. O recurso ordinário constitucional será interposto perante o Presidente do Tribunal.

Art. 272. O recurso ordinário será interposto, nos seguintes prazos:

I – quinze dias, no caso de decisão denegatória de mandado de segurança e habeas data;

II – cinco dias, no caso de decisão

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