| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Competência Art. 570. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição. Interposição Art. 571. O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial. A quem deve ser dirigido Art. 572. O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar. Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação Art. 573. Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso. Decisão sobre o cabimento do recurso Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso. Motivação Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada. Prazo para a apresentação de razões Art. 575. Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por escrito. Traslado Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, dêste constará cópia da denúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias. Deserção Art. 576. O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo. Subida do recurso Art. 577. Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Efeito Art. 578. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. Agravo da decisão denegatória Art. 579. Se o recurso extraordinário não for admitido, cabe agravo de instrumento da decisão denegatória. Cabimento do mesmo recurso Art. 580. Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que, apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua expedição ou seguimento. Requerimento das peças do agravo Art. 581. As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário. Prazo para a entrega Art. 582. O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas. Normas complementares Art. 583. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do agravo. | Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) O procedimento do recurso extraordinário é previsto no CPC de 2015 e seu regramento deve ser observado no âmbito da JMU e JME. Seção II Subseção I Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. § 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II – tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal . § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal. § 10. ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Subseção II Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040 , questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput . (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput , cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 . § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput . § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12. Reconhecida a distinção no caso: I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único . § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II – agravo interno, se a decisão for de relator. Art. 1.038. O relator poderá: I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se. § 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico. § 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) |
Com a Constituição Federal, o recurso extraordinário é gênero e são espécies o recurso extraordinário para o STF (Art. 102, inciso III, CF) e o recurso especial para o STJ (art. 105, inciso III, CF).
O CPPM prevê o recurso extraordinário ao STF das decisões de única ou última instância do STM. Vale lembrar que o CPPM é anterior à Constituição Federal, logo, deve ser feito um juízo de constitucionalidade para verificar se houve ou não recepção dos dispositivos.
O recurso extraordinário tem previsão no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, adiante descrito.
O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou de forma geral os prazos, procedimento e julgamento dos recursos extraordinário e especial no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro e é essa regra que deve ser observada, inclusive, no âmbito da Justiça Militar, ficando afastado o regramento dado pelos artigos 570 a 583 do CPPM, isso porque a redação do CPPM é anterior à CF e o CPC é posterior a CF e disciplina a matéria de forma geral.
O recurso especial tem previsão no art. 105, inciso III, da CF, adiante descrito.
A decisão de única ou última instância é aquela que não admite recurso ordinário, ou seja, que não pode ser objeto de reforma pelo próprio tribunal.
A expressão “causas decididas” abrange tanto as questões processuais como questões de mérito, conforme leciona Enio Luiz Rossetto[1]. Lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[2] que se assentou o entendimento de que o termo causa abrange não somente o julgamento final da demanda, como também a resolução de qualquer incidente no processo, admitindo-se o cabimento do recurso extraordinário ou recurso especial contra qualquer acórdão.
Vejamos a seguir uma tabela contendo de forma resumida os principais pontos dos recursos especial e extraordinário.
| RECURSO EXTRAORDINÁRIO | RECURSO ESPECIAL | ||||||||||||||||||||||||||||
| Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Código de Processo Civil
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
(…) § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .
| Constituição Federal
Art. 105, inciso III, da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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| a) contrariar dispositivo desta Constituição: a contrariedade deve ser direta e frontal, não se admitindo que seja mediata, indireta ou reflexa, conforme entendimento do STF[3]. Segundo lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[4] se para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar a ofensa a norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou e não aquela, razão pela qual o recurso adequado é o especial, conforme súmula 636 do STF abaixo transcrita e art. 1033 do CPC: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. Nessa alínea se incluem os tratados com status constitucional, aprovados nos termos do art. 5º, §3º da CF.[5] Lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[6] que cabe RE nessa hipótese no caso de ser reconhecida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público sem a obediência à clausula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF. b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[7] que essa hipótese dispensa discussão acerca do prequestionamento e que o recurso cabe contra a decisão final, da turma ou câmara que julgou o caso com base no reconhecimento da inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial do respectivo tribunal. Essa alínea admite-se tanto para impugnar decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade como em sede de controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Justiça local que reconhece a inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da Constituição do Estado, desde que a norma constitua mera repetição de dispositivo da Constituição Federal. c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição: nessa hipótese, a lei ou ato de governo local foi julgado constitucional em detrimento da própria Constituição Federal. Leciona Cícero Coimbra[8], citando a doutrina de Guilherme Madeira Dezem, que por ato de governo local compreende-se qualquer ato que não seja lei como decreto, portaria, provimento. E “por governo local” compreende-se não só o Poder Executivo, mas o Legislativo e o Judiciário.
Cícero Coimbra[9] cita o exemplo do militar do Estado do Ceará que é réu em ação penal militar em que lhe é imputado o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), pois não cumpriu ordem de superior relativa a um dever imposto por lei estadual. Como argumento de defesa, tem-se a inconstitucionalidade da lei, mas há a condenação em primeira instancia com a confirmação pelo Tribunal de Justiça com o reconhecimento de que a lei estadual não padece de inconstitucionalidade, ou seja, é constitucional. Neste caso, poderia haver o recurso extraordinário nesta alínea.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal: nessa hipótese, a lei local foi julgada constitucional em detrimento da lei federal.
Cícero Coimbra[10] cita o exemplo de uma lei estadual que pretensamente discipline organização judiciaria do Estado, se choque com norma de natureza processual prevista no CPPM, norma recepcionada com força de lei ordinária cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, inciso I, da CF). Em um caso concreto em que se discuta essa questão, havendo decisão do tribunal considerando válida a lei local, poderá ela ser desafiada por recurso extraordinário.
Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
| a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: inclui-se os tratados com status supralegais. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[11] citando a doutrina de Nelson Luiz Pinto, lecionam que a expressão “contrariar” é mais abrangente que a expressão “negar vigência”, abrangendo “toda e qualquer forma de ofensa ao texto legal, quer deixando de aplicá-lo às hipóteses que a ele devem subsumir-se, quer aplicando-o de forma errônea ou, ainda, interpretando-o de modo não adequado”. Cícero Coimbra[12] cita como exemplo de decisão que contraria lei federal a condenação de militar que não é oficial pelo crime de prática de comércio do art. 204 do CPM e a decisão que deixa de aplicar excludente do Comandante, do art. 42, parágrafo único do COM, a um caso de perfeita subsunção, ou deixar de aplicar a agravante da alínea “l” do art. 70 do CPM, como se discutiu no REsp n. 1.1721797/RJ 2018/0023320-5, rel. min. Felix Fischer, CJ 09/08/2018. A expressão “lei federal” abrange (1) lei complementar federal; (2) lei ordinária federal; (3) lei delegada federal; (4) decreto-lei federal; (5) medida provisória federal; (5) decreto autônomo federal. No recurso especial é inviável a análise de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal (Edição nº 31 do Jurisprudência em teses). Súmula 399 do STF: Não cabe recurso extraordinário (especial), por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
OBS.: quando a súmula fala em recurso extraordinário, deve-se ler, atualmente, recurso especial. Isso porque o enunciado é anterior à CF/88, época em que as questões federais eram também decididas pelo STF, por meio de recurso extraordinário.[13]
OBS[14].: Márcio Cavalcante ensina que o STJ entende ser inviável a análise de preceito regimental em sede de recurso especial porque não se enquadra no conceito de lei federal, por aplicação analógica da súmula 399/STF (REsp 1316889/RS, j. 19/09/2013). Com fundamento nessa alínea não se admite recurso especial por ofensa a entendimento jurisprudencial do próprio STJ, ainda que se trate de entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou assunção de competência. Súmula 400 do STF: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.
OBS[15].: Márcio Cavalcante ensina que a maioria da doutrina afirma que este enunciado está superado, mas apesar disso encontramos ainda julgados do STJ aplicando seu raciocínio (ex: AgRg no Ag 1009915 / RS). Ainda que seja aplicada essa súmula, devem ser feitas duas ressalvas: Quando a súmula fala em recurso extraordinário, deve-se ler, atualmente, recurso especial. Isso porque o enunciado é anterior à CF/88, época em que as questões federais eram também decididas pelo STF por meio de recurso extraordinário. O art. 101, III acima mencionado refere-se à CF/1946. Na CF/88 corresponde ao art. 105, III. Atenção: no caso debates constitucionais, não se aplica essa súmula 400 do STF: “Temas de índole constitucional não se expõem, em função da própria natureza de que se revestem, a incidência do enunciado 400 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Essa formulação sumular não tem qualquer pertinência e aplicabilidade às causas que veiculem, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede recursal extraordinária, questões de direito constitucional positivo. Em uma palavra: em matéria constitucional não há que cogitar de interpretação razoável. A exegese de preceito inscrito na Constituição da Republica, muito mais do que simplesmente razoável, há de ser juridicamente correta.” (AI 145680 AgR, julgado em 13/04/1993). Súmula 518 do STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a denunciado de súmula.
OBS[16].: Márcio Cavalcante escreve que mesmo após o CPC 2015, esta súmula continua sendo aplicada: “Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, 3ª Turma, rel. min. Moura Ribeiro, j. 27/06/2022). b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal: nessa hipótese, a lei ou ato de governo local foi julgado constitucional em detrimento da lei federal. Leciona Cícero Coimbra[17], citando a doutrina de Guilherme Madeira Dezem, que por ato de governo local compreende-se qualquer ato que não seja lei como decreto, portaria, provimento. E “por governo local” compreende-se não só o poder executivo, mas o legislativo e o judiciário.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal: trata-se de divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, sendo vedado se ela ocorrer dentro do mesmo tribunal, conforme súmula 13 do STJ: Súmula 13 do STJ: a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Nesse caso o recorrente deve demonstrar a divergência jurisprudencial (atual), conforme dispõe o §1º do art. 1.029 do CPC: Art. 1.029 (…) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para o STJ[18], a indicação de paradigma proferido em recurso ordinário em mandado de segurança não serve à demonstração da divergência jurisprudencial, tendo em vista seu efeito devolutivo amplo. Conforme enunciado de súmula 83 do STJ, se a jurisprudência da Corte é no mesmo sentido do acordão recorrido, não se admite o recurso especial. Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Prazo: quinze dias para interposição – art. 1003, § 5º, CPC.
| Prazo: quinze dias para interposição – art. 1003, § 5º, CPC.
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| Contrarrazões: prazo de quinze dias – art. 1030, CPC. | Contrarrazões: prazo de quinze dias – art. 1030, CPC. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Conteúdo da petição – art. 1029, CPC: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. | Conteúdo da petição – art. 1029, CPC: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Juízo de admissibilidade provisório: Presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido – art. 1030, CPC. Juízo de admissibilidade definitivo: STF. | Juízo de admissibilidade provisório: Presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido – art. 1030, CPC. Juízo de admissibilidade definitivo: STJ. | ||||||||||||||||||||||||||||
Legitimidade:
| Legitimidade:
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| Preparo: exige preparo regulado pela Lei n. 11.636/2007. O preparo é composto de porte custas e porte de remessa e retorno, sendo feito no tribunal de origem no prazo de interposição do recurso. A comprovação do preparo é feita contemporaneamente à interposição do recurso – art. 10 da Lei n. 11.636/2007 e art. 1007 do CPC. Obs.: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC) | Preparo: exige preparo regulado pela Lei n. 11.636/2007. O preparo é composto de porte custas e porte de remessa e retorno, sendo feito no tribunal de origem no prazo de interposição do recurso. A comprovação do preparo é feita contemporaneamente à interposição do recurso – art. 10 da Lei n. 11.636/2007 e art. 1007 do CPC. Obs.: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC) | ||||||||||||||||||||||||||||
| Efeitos: devolutivo, todavia, com profundidade restrita porque exige prequestionamento e as hipóteses de cabimento são restritas, além da repercussão geral e da exigência de que verse sobre questões de direito e não de fato.
Lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[19] que o prequestionamento diz respeito apenas ao juízo de admissibilidade e, uma vez recebido, no juízo de rejulgamento, não há qualquer limitação cognitiva, a não ser a limitação horizontal estabelecida pelo recorrente. Esse é inclusive o entendimento do STF[20].
Em regra, não admite o efeito suspensivo – art. 995 do CPC. Terá efeito suspensivo automático quando interposto contra decisão que julga incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) – art. 987, §1º, CPC. Por analogia, face o microssistema de julgamento de casos repetitivos, aplica-se essa regra ao recurso extraordinário interposto contra decisão do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos – art. 928, CPC.[21] | Efeitos: devolutivo, todavia, com profundidade restrita porque exige prequestionamento e as hipóteses de cabimento são restritas, além da repercussão geral e da exigência de que verse sobre questões de direito e não de fato.
Lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[22] que o prequestionamento diz respeito apenas ao juízo de admissibilidade e, uma vez recebido, no juízo de rejulgamento, não há qualquer limitação cognitiva, a não ser a limitação horizontal estabelecida pelo recorrente. Todavia, o STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública dependem de prequestionamento para serem examinadas em grau de recurso especial[23].
Em regra, não admite o efeito suspensivo – art. 995 do CPC. Terá efeito suspensivo automático quando interposto contra decisão que julga incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) – art. 987, §1º, CPC. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Cabe recurso extraordinário das decisões proferidas em única ou última instância pelo STM, Tribunais de Justiça e Tribunais de Justiça Militares dos Estados. | Cabe recurso especial das decisões proferidas em única ou última instância pelo STM, Tribunais de Justiça e Tribunais de Justiça Militares dos Estados. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 279 do STF: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. | Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Todavia, conforme leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[24], admite-se o recurso especial por violação às normas do direito probatório. O STJ[25] admite o recurso especial para revaloração probatória. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Exame de questão de direito constitucional federal. | Exame de questão de direito federal infraconstitucional. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Logo, não se admite recurso extraordinário per saltum. | O STJ aplica, por analogia, o teor da súmula 281 do STF ao recurso especial:
O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal[26].”
Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF[27].
Logo, não se admite recurso especial per saltum. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal (constitucional) suscitada.
OBS.: Márcio Cavalcante ensina que deve ser feita uma ressalva: quando a Súmula 282 fala em “questão federal”, deve-se ler, atualmente, questão constitucional. Isso porque o enunciado é anterior à CF/88, época em que as questões federais eram também decididas pelo STF por meio de recurso extraordinário.[28] | Súmula 211 do STJ: É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
OBS.: Para Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[29], a súmula está superada com o teor do art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
OBS.: a despeito do entendimento da doutrina, a súmula permanece válida e ainda é aplicada pelo STJ.[30] | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. | O STJ aplica, por analogia, a súmula 283 do STF ao recurso especial.[31] | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. | O STJ aplica, por analogia, a súmula 284 do STF ao recurso especial.[32] | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 287 do STF: Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. | Súmula 123 do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 289 do STF: o provimento do agravo, por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
Essa regra tem previsão no art. 316 do RISTF:
Art. 316. O provimento de agravo de instrumento, ou a determinação do Relator para que subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento, no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado. | O conteúdo dessa súmula tem validade para o recurso especial, diante do que dispõe o § 1º do art. 254 do RISTJ:
Art. 254. (…) § 1º O provimento do agravo pelo relator não prejudica o exame e o julgamento pela Turma, do cabimento do recurso especial, no momento processual oportuno. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 322 do STF: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal. | Dispõe o art. 34, inciso XVIII, do RISTJ: Art. 34. São atribuições do relator: XVIII – distribuídos os autos: a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A súmula trata do prequestionamento ficto e foi aprovada antes do CPC de 2015.
Antes da vigência do CPC de 2015, o STF passou a aplicar o entendimento do STJ e não admitir o prequestionamento ficto.[33]
O art. 1025 do CPC consagrou expressamente o prequestionamento ficto:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
O STF não admite o prequestionamento implícito: somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.[34]
O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional.[35]
A Suprema Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito.[36]
O STF exige o prequestionamento mesmo que a matéria tenha surgido por ocasião do julgamento perante o tribunal local: A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante.[37] | O STJ não admitia o “prequestionamento ficto”, que ocorre com a mera oposição de embargos declaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. (Edição nº 31 do Jurisprudência em teses). Esse entendimento foi modificado com o advento do CPC de 2015.
O STJ aplica, por analogia, ao recurso especial a súmula 356 do STF.[38]
Prevalece na Corte o entendimento de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão.[39]
O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.[40]
Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a matéria federal invocada, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais. (Edição nº 31 do Jurisprudência em teses).
O STJ, assim como o STF, exige o prequestionamento mesmo que a matéria tenha surgido por ocasião do julgamento perante o tribunal local: Surgida a questão federal no acórdão do Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Precedente da Corte Especial (EResp nº 99796/SP). [41]
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| Súmula 456 do STF: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. | O STJ aplica, por analogia, a súmula 456 do STF ao recurso especial[42]. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 528 do STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal “a quo”, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. | O STJ aplica, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do STF para o recurso especial. Assim, a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não é empecilho para sua integral análise pelo STJ, sendo desnecessária a interposição de agravo de instrumento (AgRg no Ag 1126245/SP, julgado em 28/05/2013)[43]. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 634 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. | O STJ aplica, por analogia, a súmula 634 do STF ao recurso especial, admitindo, inclusive, seu abrandamento para conhecer medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ[44].
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem[45]. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 635 do STF: cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. | O STJ aplica, por analogia, a súmula 635 do STF ao recurso especial, admitindo, inclusive, seu abrandamento para conhecer medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ.[46] | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. CPC, Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. | A interpretação a contrario sensu permite concluir que a situação indicada na súmula admite o recurso especial, tanto é verdade que a solução dada pelo art. 1033 do CPC consiste justamente em converter o recurso extraordinário em recurso especial, ao invés de promover a extinção do recurso sem análise do mérito, desde que não seja o acórdão de turma recursal de juizado, TST, STM ou TSE porque nesses casos não se admite o recurso especial. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 640 do STF: é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. | Somente se admite recurso especial se o acórdão recorrido foi proferido por TJ ou TRF, não se admitindo contra acórdão proferido por órgão recursal dos juizados especiais ou decisão de juiz. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Súmula 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. | O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg no AREsp 346.420/SP, julgado em 17/10/2013)[47]. | ||||||||||||||||||||||||||||
| O STF aplica ao recurso extraordinário o teor da súmula 86 do STJ porque entende que o termo “causa” compreende qualquer questão federal resolvida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ainda que mediante decisão interlocutória[48].
Vide súmula 735 do STF. | Súmula 86 do STJ: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento. | ||||||||||||||||||||||||||||
| Quando a decisão recorrida apresenta fundamento constitucional (objeto de RE) e fundamento infraconstitucional (objeto de RESP) o recorrente deve impugnar todos, sob pena de preclusão, de modo que se apenas um fundamento for impugnado, a decisão permanece sustentada pelo fundamento não impugnado, ainda que o recurso seja acolhido.[49]
Por essa razão, o STF firmou o enunciado de súmula 283.
Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Desse modo, conforme precisas lições de Fredie Didier e Leonardo Cunha, é possível que a decisão recorrida tenha fundamento constitucional e infraconstitucional, desafiando recurso extraordinário e especial, respectivamente. Nesse caso, aplicando o raciocínio acima, se qualquer dos fundamentos for suficiente para sustentar a decisão devem ser interpostos o recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional e o recurso especial para impugnar o fundamento infraconstitucional. Não sendo interposto qualquer desses recursos, o outro (interposto) não será admitido devido a sua inutilidade, afinal, haverá preclusão da parte não impugnada que é suficiente para sustentar a decisão. É isso que a súmula 126 do STJ quer dizer.[50]
Sendo assim, somente será exigida a interposição de ambos os recursos contra o mesmo acórdão se o fundamento conferir, a cada um, sustentação autônoma, ou seja, se ambos os fundamentos (constitucional e infraconstitucional) figurarem como rationes decidendi do julgado, sendo autônomos. Assim, se um fundamento for autônomo (consistindo numa ratio decidendi[51]) e o outro figurar como obter dictum[52], não será necessária a interposição conjunta, devendo-se interpor apenas o recurso relativo ao fundamento que constituiu a ratio decidendi do julgado. [53] | Súmula 126 do STJ: é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.[54] |
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[2] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 395.
[3] STF, RE 1140543 AgR/RJ, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25/10/2019.
[4] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 446
[5] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)
[6] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 449
[7] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 449
[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1144
[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1144
[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1144
[11] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 432-433
[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1146.
[13] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 399-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46b2644cbdf489fac0e2d192212d206d>. Acesso em: 03/10/2022
[14] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 399-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46b2644cbdf489fac0e2d192212d206d>. Acesso em: 03/10/2022
[15] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 400-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0738069b244a1c43c83112b735140a16>. Acesso em: 03/10/2022
[16] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 518-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ea6a546c19499318091a9df40a13181>. Acesso em: 03/10/2022
[17] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1144
[18] STJ, AgRg no Ag 1.160.702/RJ, 2ª Turma, rel. min. Castro Meira, Dje 28/10/2009.
[19] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 409
[20] STF, RE 298. 694, rel. min. Sepulveda Pertence, j. 23/04/2004.
[21] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 406
[22] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 409
[23] STJ, AgInt no AREsp 1388688 / SE, 3ª Turma, rel. min. Moura Ribeiro, j. 16/08/2021.
[24] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 383.
[25] STJ, AgInt no REsp 1926386 / SP, 4ª Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/08/2022.
STJ, AgRG no REsp 1.159/867/MG, 3ª Turma, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/05/2012.
[26] STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.082/SP, 1ª Turma, rel. min. Regina Helena Costa, j. 8/8/2022; AgInt no AREsp 2130555 / MG, 4ª Turma, rel. min. Marco Buzzi, j. 26/09/2022.
[27] STJ, AgInt no AREsp 2134942 / SP, 4ª Turma, rel. min. Marco Buzzi, j. 26/09/2022.
[28] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 282-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2eb5657d37f474e4c4cf01e4882b8962>. Acesso em: 03/10/2022
[29] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 355.
[30] STJ, AgInt no AREsp 1989881 / MG, 4ª Turma, rel. min. Maria Isabel Galloti, j. 26/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1533244 / MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/10/2019; REsp 1524752 / PR, 2ª Turma, rel. min. Herman Benjamin, j. 23/06/2015.
[31] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 283-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c0f971d8cd24364f2029fcb9ac7b71f5>. Acesso em: 03/10/2022
[32] STJ, AgInt no REsp 1407569 / SP, 4ª Turma, rel. min. Marco Buzzi, j. 26/09/2022; AgInt no AREsp 2086119 / SP, 2ª Turma, rel. min. Herman Benjamin, j. 26/09/2022.
[33] STF, AR n. 763.915 AgR, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 12/03/2013; RE N. 591.961 AgR, 1ª Turma, Resa Weber, j. 05/02/2013; RE 629.943 AgR, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 05/02/2013.
[34] STF, ARE 1.060.496 Agr, 1ª Turma, rel. min. Roberto Baroso, j. 23/08/2019; STF, ARE 707221 AgR, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 20/08/2013.
[35] STF, ARE 1374062 AgR, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30/05/2022.
[36] STF, ARE 858367 AgR, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 01/09/2015.
[37] STF, AI 620677 AgR, 1ª Turma, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25/11/2008; AI 608345 AgR, 1ª Turma, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23/06/2009; RE 308906 AgR, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 19/02/2013
[38] STJ, REsp 1947799/PR, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 27/09/2022.
[39] STJ, REsp 1837445/SP, 3 Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2019.
[40] STJ, REsp 1987936 / SE, 2ª Turma, rel. min. Francisco Falcão, j. 14/06/2022.
[41] STJ, REsp 1947799/PR, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 27/09/2022; STJ, AgRg nos EREsp 241052 / MG, Corte Especial, rel. min. Fernando Gonçalves, j. 01/08/2003.
[42] STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1765139 / PR, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 09/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1388688 / SE, 3ª Turma, rel. min. Moura Ribeiro, j. 16/08/2021.
[43] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 528-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ab52371762b735317125e6446a51e8f>. Acesso em: 03/10/2022
[44] STJ, AgInt nos EDcl no TP 3783 / SP, 4ª Turma, rel. min. Marco Buzzi, j. 14/03/2022; AgInt na Pet 13961 / SP, 3ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 20/09/2021.
[45] STJ, AgInt no TP 2616 / SP, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 08/06/2020.
[46] STJ, AgInt nos EDcl no TP 3783 / SP, 4ª Turma, rel. min. Marco Buzzi, j. 14/03/2022; AgInt na Pet 13961 / SP, 3ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 20/09/2021.
[47] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 735-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/39d352b0395ba768e18f042c6e2a8621>. Acesso em: 03/10/2022
[48] STF, RE 153831, 1ª Turma, rel. min. Ellen Gracie, j. 03/12/2002.
[49] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 421-424.
[50] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 421-424.
[51] “Ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 2 v. p. 558.
[52] “obter dictum é o argumento jurídico, consideração, comentário exposto apenas de passagem na motivação da decisão, que se convola em juízo normativo acessório, provisório, secundário, impressão ou qualquer outro elemento jurídico-hermenêutico que não tenha influência relevante e substancial para a decisão”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 2 v. p. 558.
[53] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 421-424.
[54] STJ, AgInt no AgRg no AREsp 772.388/RS, rel. min. Antonio carlos ferreira, Quarta Turma, j. em 30/9/2019, DJe 3/10/2019; AgInt no AREsp 2007011 / PB, 3ª Turma, rel. min. Moura Ribeiro, j. 29/08/2022.
