| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Admissão da reclamação Art 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado. Avocamento do processo Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário: a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido; b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada. Sustentação do pedido Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão. Distribuição § 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a este distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal. Suspensão ou remessa dos autos § 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal. Impugnação pelo interessado § 3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante. Audiência do procurador-geral § 4º Salvo quando por ele requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sobre a reclamação. Inclusão em pauta Art 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria. Cumprimento imediato Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão. | Não há dispositivos semelhantes no CPP. Diante da omissão no CPP, aplica-se o regramento conferido no CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. |
Disposições iniciais
Mesmo com o advento da Constituição Federal de 1988 os dispositivos permanecem vigentes, a despeito da Constituição falar em reclamação apenas para o STF (Art. 102, I, “l”), para o STJ (Art. 105, I, “f”) e para o TST (art. 111-A, §3º).
O instituto da reclamação tem previsão no CPC admitindo-se sua aplicação para todo e qualquer tribunal.
As disposições contidas no CPPM acerca da reclamação são idênticas àquelas previstas no CPC, com exceção dos prazos, razão pela qual Lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1] que o conteúdo dos artigos 584 a 587 do CPPM foram absorvidos pelo CPC.
Quanto à natureza jurídica, no CPPM a reclamação possui natureza de recurso. Entretanto, com o advento do CPC, o STF[2] passou a entender que possui natureza de ação.[3] O STJ também entende que tem natureza jurídica de ação. [4]
Legitimidade
Extrai-se do art. 584 do CPPM que são partes legítimas para interpor reclamação o procurador e a defesa.
Cabimento da reclamação
São duas as hipóteses de cabimento da reclamação:
- preservar a integridade de sua competência:
- assegurar a autoridade do seu julgado:
Avocação
É possível, ainda, que o STM avoque o conhecimento de processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido. Avocar é chamar para si. É o caso do processo militar instaurado no primeiro grau contra pessoa que tem foro por prerrogativa de função no STM.
Pode, ainda, o STM, determinar que lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci[5] essa não é a finalidade da reclamação porque essa hipótese não assegura a autoridade do julgado da Corte nem preserva sua competência para o caso.
Prazos
Não há previsão de prazo para sua interposição.
O prazo para apresentar informações ao relator é de quarenta e oito horas, conforme art. 586, §1º.
O procurador, na hipótese de não ter requerido a reclamação, será ouvido no prazo de três dias.
Prova
A reclamação deve ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão. Não se admite dilação probatória na reclamação.[6]
Relator
A reclamação será distribuída ao mesmo relator do processo principal, quando houver. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.
Regimento interno do TJM/MG
O Regimento Interno do TJM/MG dispõe sobre a reclamação.
Art. 291. O Tribunal Pleno poderá admitir reclamação do Ministério Público ou da parte interessada, para:
I – preservar a sua competência;
II – garantir a autoridade de suas decisões;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas ou recurso repetitivos ou de incidente de assunção de competência.
§1º A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída no Tribunal Pleno, recaindo a distribuição ao Relator do processo principal, sempre que possível.
§2º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§3º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§4º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 292. Ao Tribunal Pleno competirá:
I – avocar o conhecimento do processo em que se manifeste usurpação de sua competência ou desrespeito de decisão que haja proferido;
II – determinar que lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto cuja remessa esteja sendo retardada.
Art. 293. Ao despachar a reclamação, caberá ao Relator:
I – requisitar informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;
II – se necessário, ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III – determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação.
Art. 294. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 295. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 296. Retornando os autos, a reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal Pleno.
Art. 297. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a decisão que exorbitou o seu julgado, ou determinará a medida adequada à solução da controvérsia.
Parágrafo único. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o respectivo acórdão posteriormente.
[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 653
[2] STF, Agravo Regimental na Reclamação n. 24.417-SP, 1ª Turma, rel. min. Roberto Barroso, j. 07/03/2017.
[3] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 3 v. p. 655
[4] STJ, EDcl na Rcl 33.747/SP, 2ª Seção, rel. min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2018.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 601.
[6] STM, Reclamação n. 7000773-35.2020.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 23/03/2021.
