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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Competência

Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

Tempo de prisão

Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.

Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

Incidentes da execução

Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se for o caso.

Apelação de réu que já sofreu prisão

Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, unicamente interposta pelo réu, que este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

Quando se torna exequível

Art. 592. Somente depois de passada em julgado, será exequível a sentença.

Comunicação

Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

Os dispositivos correspondentes no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.

Vejamos dispositivos da LEP:

Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

III – decidir sobre:

f) incidentes da execução.

No processo penal militar, no âmbito da Justiça Militar da União, a execução da sentença e os incidentes da execução competem ao Juiz Federal da Justiça Militar (JMU), já no âmbito da Justiça Militar Estadual compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar.

Aplica-se na Justiça Militar Estadual a Lei de Execuções Penais. Em que pese o CPPM ressalvar a aplicabilidade somente à Justiça Militar Estadual, na forma do art. 6º, é aplicável também na Justiça Militar da União, pois o CPPM possui diversas lacunas. O STF (HC n. 104.174/RJ) já decidiu pela aplicabilidade da progressão de regime da LEP aos militares das Forças Armadas condenados por crime militar.

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