| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Comunicação Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de posto, patente ou função, ou a exclusão das forças armadas. Inclusão na folha de antecedentes e rol dos culpados Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na folha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados. Comunicação complementar Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu termo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior. | Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los. |
Arts. 604 e 605 – Das penas principais não privativas da liberdade e das acessórias
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 604 e 605 – Das penas principais não privativas da liberdade e das acessórias. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-604-e-605-das-penas-principais-nao-privativas-da-liberdade-e-das-acessorias/>. Acesso em: 18/10/2026.
