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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Condições para a obtenção do livramento condicional

Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I — tenha cumprido:

a) a metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinquir.

 Atenção à pena unificada

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

 Redução do tempo

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Os que podem requerer a medida

Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

§ 1º A decisão será fundamentada.

§ 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se deste não for a iniciativa.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Verificação das condições

Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

 

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Relatório do diretor do presídio

Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

 Prazo para a remessa do relatório

Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta deste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

 

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Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade

Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

Exame mental no caso de medida de segurança detentiva

Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

 

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Petição ou proposta de livramento

Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

Remessa ao juiz do processo

§ 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

§ 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.

 

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Indeferimento in limine

Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.

 

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Especificação das condições

Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.

 

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Normas obrigatórias para obtenção do livramento

Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d) não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

 

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Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução

Art. 627. Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.

Vigilância da autoridade policial

Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

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Pagamento de custas e taxas

Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.

 

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Carta de guia

Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.

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Finalidade da vigilância

Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

Transgressão das condições impostas ao liberado

Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Revogação da medida por condenação durante a sua vigência

Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Revogação por outros motivos

Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

b) for irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Novo livramento. Soma do tempo de infrações

Art. 633. Se o livramento for revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto, sendo permitida, para a concessão do novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Tempo em que esteve solto o liberado

Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação

Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Modificação das condições impostas

Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Processo no curso do livramento

Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do novo processo.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Extinção de pena

Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Cerimônia do livramento

Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

 a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

c) o preso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

§ 1º De tudo se lavrará termo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rogo, se não souber ou não puder escrever.

 § 2º Desse termo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigido.Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Conteúdo da caderneta

Art. 641. A caderneta conterá:

 a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

c) as condições impostas ao liberado.

Salvo-conduto

Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Crimes que excluem o livramento condicional

Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Casos especiais

 Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.

               Vejamos tabela que resume o instituto de forma esquematizada:

DISTINÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM/CPPM E NO CP/LEP

——————CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL comum

REQUISITOS OBJETIVOS (art. 89 do CPM e art. 83 do CP)

  • Natureza/ qualidade da pena: A pena imposta na condenação deve ser privativa de liberdade;
  • Quantidade da pena privativa de liberdade:  somente será concedido o benefício para o agente condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
  • Cumprimento de 1/2 da pena, se primário (Art. 89, I, do CPM);
  • Cumprimento de 2/3 da pena, se reincidente (Art. 89, I, do CPM);
  • Cumprimento de 2/3 da pena para os crimes contra a segurança externa (Arts. 136/148 do CPM); revolta e motim (Art. 149/153 do CPM); aliciação e incitamento (Art. 154/156 do CPM); violência contra superior (Art. 157 do CPM); violência contra militar de serviço (Art. 158 do CPM);
  • Cumprimento de 1/3 da pena, se primário e menor de 21 (vinte um) anos ou maior de 70 (Setenta) anos
  • Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (Art. 89, II, do CPM);
  • Pena privativa de liberdade imposta na condenação (art. 83, caput, do CP);
  • Quantidade da pena privativa de liberdade:  somente será concedido o benefício para o agente condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput, do CP);
  • Reparação do dano (art. 83, IV, do CP);
  • Não cometimento de falta grave nos últimos doze meses (Art. 83, III, “b”, do CP);
  • Cumprimento de mais de 1/3 da pena se não reincidente em crime doloso + bons antecedentes (art. 83, I, do CP);
  • Cumprimento de mais de ½ da pena se reincidente (art. 83, II, do CP);
  • Cumprimento de mais de 2/3 da pena se condenado a crime hediondo ou equiparado ou tráfico de pessoas e terrorismo, desde que não reincidente específico em crime desta natureza (art. 83, V, do CP);
REQUISITOS SUBJETIVOS

(art. 89 do CPM e art. 83 do CP)

  • Apresentar boa conduta carcerária durante a execução da pena (Art. 89, III, do CPM);
  • Adaptação para o trabalho (Art. 89, III, do CPM);
  • As circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir (Art. 89, III, do CPM).

 

  • Comportamento satisfatório durante a execução da pena;
  • Bom desempenho no trabalho atribuído (art. 83, III, do CP);
  • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (art. 83, III, do CP);
  • Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (Art. 83, parágrafo único, do CP).
PERÍODOPelo tempo de pena que resta a cumprir.Pelo tempo de pena que resta a cumprir.
CONDIÇÕES

OBRIGATÓRIAS (Art. 626 do CPPM e art. 132 da LEP)

  • tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho (Art. 626, “a”, do CPM);
  • não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização (Art. 626, “B”, do CPM);
  • não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender (Art. 626, “c”, do CPM);
  • não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem[1] (Art. 626, “d”, do CPM);
  • não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente (Art. 626, “e”, do CPM).
 

  • Obter ocupação lícita, dentro do prazo razoável se for apto para o trabalho (Art. 132, §1º, “a”, da LEP);
  • Comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação (Art. 132, §1º, “b”, da LEP);
  • Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste (Art. 132, §1º, “c”, da LEP);

 

CONDIÇÕES

FACULTATIVAS (art. 132 da LEP)

  • Obrigações que sejam adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado, observando sempre as condições econômicas e profissionais do sentenciado.
  • não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção (Art. 132, §2º, “a”, da LEP);
  • Recolher-se à habitação em hora fixada (Art. 132, §2º, “b”, da LEP);
  • Não frequentar determinados lugares (Art. 132, §2º, “c”, da LEP);
  • Outras condições judiciais adequadas ao fato e à situação pessoal do liberado.
REVOGAÇÃO

OBRIGATÓRIA (Art. 93, caput, do CPM e art. 86 do CP)

 

  • Condenação por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade:

– por infração penal praticada durante a vigência do benefício;

– por infração penal praticada antes de usufruir o benefício, a não ser que, unificadas as penas, tenha cumprido metade da pena.

  • Se o liberado vem a ser condenado por sentença transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova.
  • Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova:

 

REVOGAÇÃO FACULTATIVA (Art. 93, §1º, do CPM e art. 87 do CP)

  • Deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
  • Ser condenado, por sentença irrecorrível, por motivo de contravenção penal a pena que não seja privativa de liberdade;
  • Sendo militar, sofrer penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

 

  • Se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
  • Se o liberado for condenado, com trânsito em julgado, por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

Importante!

A punição pela prática de falta grave é causa de revogação obrigatória do sursis (art. 86, III, do CPM) e causa de revogação facultativa do livramento condicional (art. 93, § 1º, do CPM).

[1]  Casa de tavolagem é casa de jogos.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 618 a 642 – Livramento Condicional. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-618-a-642-livramento-condicional/>. Acesso em: 18/10/2026.