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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Requerimentos e requisitos

Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País.

Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

 

Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

 

Instrução do requerimento

Art. 652. O requerimento será instruído com:

a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante esse tempo, bom comportamento público e privado;

c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Art. 744.  O requerimento será instruído com:

I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

 

Ordenação de diligências

Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

 

Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

 

Recurso de ofício

Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

 

Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

 

Menção proibida de condenação

 Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Renovação do pedido de reabilitação

Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

 

Revogação da reabilitação

Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

 

Não aplicação do prazo em dobro

O parágrafo único do art. 651 do CPPM dispõe que os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro (dez anos) no caso de criminoso habitual ou por tendência, todavia, o art. 78 do CPM que trata do criminoso habitual ou por tendência não foi recepcionado pela Constituição Federal, motivo pelo qual esse parágrafo único não tem aplicação, assim como o § 4º do art. 134 do CPM.

Desse modo, conclui-se que, em qualquer caso, seja ou não o condenado reincidente, no âmbito do processo penal militar, o prazo será de cinco anos.

Tabela comparativa da reabilitação entre o CPM/CPPM e CP/CPP

LEGITIMIDADE

CPM/CPPM

(Art. 134, §1º, CPM e 651 do CPPM)

CP/ CPP

(Art. 94, CP e art. 743 do CPP)

Privativa do condenado, não sendo transferível aos herdeiros ou sucessores ante a finalidade do instituto de reinserção social do condenado[1].

PRAZO

CPM/CPPM

(Art. 134, §1º, CPM e 651 do CPPM)

CP/ CPP

(Art. 94, CP e art. 743 do CPP)

Cinco anosDois anos

Embora o CPP fale no prazo de 4 anos para o condenado não reincidente e oito anos para o reincidente, aplica-se o prazo de 2 anos do CP[2].

TERMO INICIAL

CPM/CPPM

(Art. 134, §1º, CPM e Art. 651 do CPPM)

CP/ CPP

(Art. 94, CP Art. 743 do CPP)

 

Do dia em que for extinta a pena principal ou terminar sua execução ou da medida de segurança aplicada em substituição ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional.Do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação
CONDIÇÕES
CPM/CPPM

(art. Art. 134, §1º, CPM e art. 652 do CPPM)

CP/ CPP

(art. 94, CP e art. 744 do CPP)

Que o condenado tenha tido domicílio no País, no prazo de cinco anos;

 

Que o condenado tenha tido domicílio no País, no prazo de dois anos;

 

Que o condenado tenha dado, durante esse tempo (cinco anos), demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;Que o condenado tenha dado, durante esse tempo (dois anos), demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
HIPÓTESES QUE NÃO ADMITEM REABILITAÇÃO
CPM/CPPM

(art. 134, §2º, CPM)

CP/ CPP

 

Se o agente for reconhecido perigoso, salvo prova cabal em sentido contrário.Sem correspondência

Se ao agente foi aplicada a pena acessória de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela (art. 98, VII, CPM), na hipótese de o crime praticado for de natureza sexual contra filho, tutelado ou curatelado.

Sem correspondência
PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO PEDIDO
CPM/CPPM

(Art. 134, §3º, CPM e art. 657 do CPPM )

CP/ CPP

(art. 94, parágrafo único, CP e art. 749 do CPP)

Após dois anos de negado o pedido de reabilitação.A qualquer tempo após a negativa, desde que o novo pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO
CPM/CPPM

(Art. 134, §5º, CPM e art. 658 do CPPM )

CP/ CPP

(art. 95, CP e art. 750 do CPP)

De ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.De ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
FUNÇÕES
CPM/CPPM

 (Art. 135, COM e 656 do CPPM)

CP/ CPP

(art. 93, CP)

Assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art. 135, caput, do CPM e art. 202 da Lei de Execução Penal). Uma vez declarada, a reabilitação, apaga, cancela os antecedentes criminais do reabilitado, mediante averbação. O registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.a)    Assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (Art. 93, caput, do CP e art. 202 da Lei de Execução Penal).

b)    Suspender condicionalmente os efeitos da condenação (perda de cargo ou função pública, incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, inabilitação para dirigir veículo) previstos no art. 92 do CP (Art. 93, parágrafo único, do CP). Exige-se do reabilitando o cumprimento de condições para retornar à situação anterior à condenação. Na perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, o agente reabilitado não é reintegrado, automaticamente, à situação anterior, por vedação expressa contida no art. 93, parágrafo único do CP, dependendo de nova investidura para exercer novo cargo, emprego ou função pública. Em relação à incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, o reabilitado pode exercer em relação somente àqueles que não foram vítimas do delito doloso punido com reclusão, pois em relação ao ofendido, a incapacidade é permanente, conforme vedação expressa contida no art. 93, parágrafo único do CP. Por fim, o reabilitado poderá obter nova carteira de habilitação, sem restrição legal.

 

COMPETÊNCIA
CPM/CPPM

(Art. 651, caput, do CPPM)

CP/ CPP

(art. 743 do CPP)

Na JMU, ao Juiz Federal da Justiça Militar; Na JME ao Juiz de Direito do Juízo Militar por onde ocorreu o processo.Juiz da condenação

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1657; MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 532.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1658.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 651 a 658 – Reabilitação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-651-a-658-reabilitacao/>. Acesso em: 18/10/2026.