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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Regime dos internados

Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

Código Penal Militar

Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

 

Os dispositivos do CPP foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal que passou a dispor integralmente da execução da pena, razão pela qual veremos os dispositivos da LEP, que neste caso não possui correspondente.

 

Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal

Não há previsão na LEP de trabalho para os submetidos a medida de segurança, mas apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, conforme art. 31.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

O art. 88, § 1º, inciso III, do CP teve a redação modificada pela Lei n. 7.209/1984 e se referia à medida de segurança detentiva em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

Atualmente, é o art. 96 que trata das hipóteses de medida de segurança:

Art. 96. As medidas de segurança são:  

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

II – sujeição a tratamento ambulatorial. 

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

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