Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Regime dos internados
Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação. Código Penal Militar Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
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Os dispositivos do CPP foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal que passou a dispor integralmente da execução da pena, razão pela qual veremos os dispositivos da LEP, que neste caso não possui correspondente.
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Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal
Não há previsão na LEP de trabalho para os submetidos a medida de segurança, mas apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, conforme art. 31.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
O art. 88, § 1º, inciso III, do CP teve a redação modificada pela Lei n. 7.209/1984 e se referia à medida de segurança detentiva em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Atualmente, é o art. 96 que trata das hipóteses de medida de segurança:
Art. 96. As medidas de segurança são:
I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. …
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