| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Exílio local Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado. Comunicação Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir. Proibição de freqüentar determinados lugares Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância. Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.
| Os dispositivos do CPP foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal que passou a dispor integralmente da execução da pena. |
Arts. 667 a 669 – Medidas de Segurança não detentivas
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 667 a 669 – Medidas de Segurança não detentivas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-667-a-669-medidas-de-seguranca-nao-detentivas/>. Acesso em: 18/10/2026.
