| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Transgressão das medidas de segurança Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito. | Os dispositivos do CPP foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal que passou a dispor integralmente da execução da pena. |
Art. 670 – Transgressão das medidas de segurança
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 670 – Transgressão das medidas de segurança. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-670-transgressao-das-medidas-de-seguranca/>. Acesso em: 18/10/2026.
