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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Transgressão das medidas de segurança

Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito.

Os dispositivos do CPP foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal que passou a dispor integralmente da execução da pena.

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