Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Confisco
Art 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito. Código Penal Militar Confisco Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas: I – cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; II – que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada; III – abandonadas, ocultas ou desaparecidas. Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III. |
Os dispositivos do CPP foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal que passou a dispor integralmente da execução da pena.
Código Penal O art. 100 do CP foi modificado pela Lei n. 7.209/1984. O confisco está disciplinado no art. 91, inciso II do CP: Art. 91 – São efeitos da condenação: (…) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Código Penal Militar
Cuida-se de medida de segurança de natureza patrimonial. O confisco consiste na perda, em favor do Estado, de bens usados para a prática criminosa ou que sejam produtos dela. Serão confiscados, mesmo que não apurada a autoria ou ainda que o agente seja inimputável os instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas: (1) cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; (2) que pertencendo às Forças Armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada; (3) abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Deve-se destacar que o confisco já é um efeito extrapenal da condenação (art. 109 do CPM). Ocorre que mesmo se não houver condenação é possível confiscar os instrumentos mencionados nos incisos do art. 119 do CPM.
O art. 673 do CPPM dispõe que o confisco será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.
Código Penal Comum
O confisco tem natureza jurídica de efeito da condenação e não de medida de segurança. Trata-se de um efeito extrapenal genérico.…
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