Postado em: Última atualização:
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Confisco

Art 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.

Código Penal Militar

Confisco

Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

 I – cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

II – que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

 III – abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

Os dispositivos do CPP foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal que passou a dispor integralmente da execução da pena.

Código Penal

O art. 100 do CP foi modificado pela Lei n. 7.209/1984. O confisco está disciplinado no art. 91, inciso II do CP:

Art. 91 – São efeitos da condenação: 

(…) 

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

 

Código Penal Militar

Cuida-se de medida de segurança de natureza patrimonial. O confisco consiste na perda, em favor do Estado, de bens usados para a prática criminosa ou que sejam produtos dela. Serão confiscados, mesmo que não apurada a autoria ou ainda que o agente seja inimputável os instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas: (1) cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; (2) que pertencendo às Forças Armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada; (3) abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Deve-se destacar que o confisco já é um efeito extrapenal da condenação (art. 109 do CPM). Ocorre que mesmo se não houver condenação é possível confiscar os instrumentos mencionados nos incisos do art. 119 do CPM.

O art. 673 do CPPM dispõe que o confisco será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.

Código Penal Comum

O confisco tem natureza jurídica de efeito da condenação e não de medida de segurança. Trata-se de um efeito extrapenal genérico.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.