Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Restrições quanto aos militares
Art 674. Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, somente são aplicáveis as medidas de segurança previstas nos casos dos arts. 112 e 115 do Código Penal Militar Código Penal Manicômio judiciário Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Prazo de internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. Perícia médica § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano. Desinternação condicional § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92. Cassação de licença para dirigir veículos motorizados Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia. § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais. § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle. § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
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Não há dispositivo semelhante no CPP. |
Dispõe o art. 674 do CPPM que aos militares que não hajam perdido essa qualidade, aplicam-se somente a medidas de segurança detentiva de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial e a medida de segurança não detentiva de cassação de licença para dirigir veículos motorizados não se aplicando a medida de segurança não detentiva de proibição.…
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