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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Recurso das decisões do Conselho e do auditor

Art 694. Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.

Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sobre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.

Prazo para a apelação

 Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.

Recurso de ofício

Art. 696. Haverá recurso de ofício:

a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima.

Razões do recurso

Art. 697. As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, este os remeterá, incontinente, à instância superior.

Processo de recurso e seu julgamento

Art. 698. Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.

Estudo dos autos pelo relator

Art. 699. O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.

Exposição pelo relator

Art. 700. Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.

Alegações orais

Art. 701. Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.

Decisão pelo Conselho

Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.

§ 1º O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

§ 2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de força maior.

Não cabimento de embargos

Art. 703. As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de embargos.

Efeitos da apelação

Art. 704. A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.

Casos de embargos

Art. 705. O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.

Não cabimento de habeas corpus ou revisão

Art. 706. Não haverá habeas corpus, nem revisão.

Não há dispositivos semelhantes no CPP.

O Código de Processo Penal Militar prevê que dos crimes militares, em tempo de guerra, não cabe habeas corpus. Essa previsão é constitucional?

A Constituição Federal prevê no art. 137, II, a possibilidade de se decretar o estado de sítio no caso de declaração de estado de guerra.

O art. 137, I, da Constituição Federal, igualmente, possibilita a decretação do estado de sítio na hipótese de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa”, sendo autorizado nesse caso a restrição a diversos direitos fundamentais, como a restrição à liberdade de locomoção a uma determinada área; a possibilidade de se realizar busca e apreensão em domicílio sem autorização judicial; restrição à liberdade de imprensa, dentre outros, na forma do art. 139 da Constituição.

Em se tratando de decretação de estado de guerra a Constituição Federal não definiu os limites dos direitos fundamentais que podem ser restringidos, sendo possível até mesmo a aplicação da pena de morte, na forma do art. 5º, XLVII, desde que decorra de guerra em razão de agressão estrangeira. Trata-se de um estado de guerra declarado em razão do exercício da legítima defesa pelo país.

A Constituição Federal autoriza a pena de morte, contudo não é em qualquer situação de guerra, deve essa ocorrer na forma do art. 5º, XLVII e art. 84, XIX, o que significa dizer que a pena de morte prevista na Constituição somente é autorizada quando a guerra for declarada no caso de agressão estrangeira. Para que fique claro, veja a redação dos mencionados artigos:

Art. 5º (…)

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

 

Art. 84 (…)

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Portanto, é incabível a pena de morte, no Brasil, em estado de guerra iniciado pelo Brasil, hipoteticamente, contra um país vizinho. Por outro lado, se a guerra decorrer de resposta a ataques estrangeiros, poderá a pena de morte ser aplicada em solo brasileiro.        

E em relação ao habeas corpus? É possível a sua vedação em estado de guerra? Sim, é constitucional vedar habeas corpus em razão da prática de crimes militares, pois os mais diversos direitos fundamentais podem ser restringidos em estado de guerra, como o

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