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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Execução da pena de morte

Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

§ 1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

Socorro espiritual

§ 2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

Data para a execução

§ 3º A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina.

Lavratura de ata

Art. 708. Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.

Sentido da expressão “forças em operação de guerra”

 Art. 709. A expressão “forças em operação de guerra” abrange qualquer força naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.

Comissionamento em postos militares

Art. 710. Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as forças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acordo com as respectivas categorias funcionais.

 

Não há dispositivos semelhantes no CPP.

No Brasil, como exposto, existe a pena de morte, desde que seja em estado de guerra oficialmente declarado em resposta à agressão estrangeira. Trata-se do homicídio legal. 

  Apontamentos sobre a pena de morte:

  • Deve haver guerra declarada em resposta à agressão estrangeira.
  • Deve haver condenação à pena de morte pela Justiça Militar em tempo de guerra.
  • Deve haver comunicação da pena de morte ao Presidente da República e execução somente após sete dias da comunicação, pois o Presidente pode indultar o condenado ou comutar a pena por outra menos grave.
  • Se a pena de morte for imposta em zona de operações de guerra e exigir o interesse da ordem e da disciplina não é necessário comunicar previamente ao Presidente da República. Permite-se a execução imediata.
  • Zona de operações de guerra abrange qualquer força aérea, terrestre ou marítima, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.
  • É executada por fuzilamento (opção legislativa), por ser a menos desonrosa. Outras formas de aplicar a pena de morte seriam cadeira elétrica, forca, injeção letal, decapitação etc. Dentre todas as opções possíveis entendeu o legislador que o fuzilamento é a menos desonrosa.
  • O militar, no momento da execução, terá os olhos vendados, salvo se recusar.
  • A execução da pena ocorre por um pelotão de fuzilamento, sendo que pelo menos um militar estará com munição de festim, tendo em vista o peso que é “matar alguém” e os transtornos que podem advir dessa conduta (psicológicos, emocionais etc.). O fato de pelo menos um militar estar com munição de festim permite a dúvida se o disparo daquele militar contribuiu para a morte.
  • O militar será executado com uniforme comum e desprovido de insígnias e o civil decentemente trajado.
  • O executado tem o direito de expressar suas últimas palavras e ter o apoio de um capelão, de um líder religioso de sua preferência.
  • A autorização para fuzilamento ocorre por sinais.
  • Da execução da pena de morte será lavrada uma ata, assinada pelo executor e por duas testemunhas, a qual será enviada para o comandante e publicada em boletim.

 

Quais crimes admitem a pena de morte?

Traição; Favor ao inimigo; Tentativa contra a soberania do Brasil; Coação a comandante; Informação ou auxílio ao inimigo;  Aliciação de militar; Ato prejudicial à eficiência da tropa; Traição imprópria;  Cobardia qualificada; Fuga em presença do inimigo; Espionagem; Motim, revolta ou conspiração; Incitamento em presença do inimigo; Rendição ou capitulação; Falta de cumprimento de ordem que expõe a perigo força, posição ou outros elementos de ação militar; Separação reprovável; Abandono de comboio que resulte avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio; Dano especial; Dano em bens de interesse militar; Envenenamento, corrupção ou epidemia; Crimes de perigo comum; Recusa de obediência ou oposição; Violência contra superior ou militar de serviço;  Abandono de posto; Deserção em presença do inimigo; Libertação de prisioneiro; Evasão de prisioneiro; Amotinamento de prisioneiros; Homicídio qualificado; Genocídio;  Roubo ou extorsão; Saque; Violência carnal, se resultar morte.

Fato histórico sobre a aplicação da pena de morte no Brasil

No Brasil houve um caso de condenação à pena de morte por crime militar de dois soldados brasileiros.[1] Durante a Segunda Guerra Mundial, nos campos da Itália, no dia 09/01/1945, Adão Damasceno Paz e Luíz Bernado de Morais, soldados do Pelotão de Defesa do Quartel

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