É lícito o questionamento direto às Testemunhas pelo Juiz Militar durante a Audiência de Instrução, sem que isso configure violação ao devido processo legal. STJ,AgRg no HC n. 898.429/SP, relator Ministro Og Fernandes, 6° Turma, julgado em 12/2/2025. Decisão unânime. |
Fatos
Após a condenação com trânsito em julgado em 07/02/2024, o agente impetrou habeas corpus alegando nulidades processuais. A principal queixa dizia respeito à condução da audiência de instrução pelo juiz da Quarta Auditoria Militar, que teria feito perguntas diretamente às testemunhas e lido trechos da denúncia e do inquérito, supostamente induzindo os depoimentos. A defesa sustentava que tal conduta violaria o art. 212 do Código de Processo Penal.
Decisão
A 5° Turma do STJ rejeitou o habeas corpus porque concluiu que foi manejado de forma inadequada e manteve a sentença judicial ao entender pela ausência de violação ao devido processo legal.
Fundamentos
1. Inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
É vedado o Habeas Corpus para rediscutir o mérito da sentença condenatória, pois subverte o sistema recursal e viola a competência estabelecida na Constituição Federal, segundo a qual o Superior Tribunal de Justiça só pode processar e julgar revisões criminais relativas aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal. Dessa forma, como a condenação já havia transitado em julgado e não se tratava de revisão de decisão do próprio STJ, a impetração foi considerada incabível.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
2. Previsão legal do sistema presidencialista no processo penal militar
A 5ª Turma do STJ reafirmou que o Código de Processo Penal Militar adota o sistema presidencialista, que confere ao juiz militar uma atuação ativa na condução da audiência de instrução. Isso permite que o magistrado:
- Realize perguntas diretamente às testemunhas, ao acusado, ao ofendido e aos peritos, conforme disposto no 418 do CPPM.
- Determine, de ofício, a leitura de peças constantes dos autos, da denúncia ou do inquérito policial militar, conforme autoriza o 416, parágrafo único, do CPPM.
Assim, concluiu que a condução ativa do juiz não configura violação de garantias processuais, tampouco representa parcialidade, já que está expressamente prevista na legislação militar e é compatível com o modelo processual adotado.
Destacou-se, ainda, que essa sistemática é diferente do modelo acusatório estabelecido no processo penal comum após a alteração promovida pelo art. 212 do CPP, que não se aplica à Justiça Militar.
CPPM
Leitura da denúncia
Art 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.
Leitura de peças do inquérito
Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.
Inquirição pelo auditor
Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.
CPP
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
3. Inexistência de nulidade ou flagrante ilegalidade
Por fim, a 5ª Turma do STJ concluiu que não havia qualquer nulidade processual ou flagrante ilegalidade na condução da audiência pelo juiz da Quarta Auditoria Militar. Os atos questionados pela defesa — perguntas diretas às testemunhas e leitura de peças do inquérito e da denúncia — estão em perfeita consonância com os dispositivos do CPPM e com a sistemática do processo penal militar.
Precedentes Citados:
STJ, HC n. 730.555/SC, rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022: não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado.
STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024: impossibilidade de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
STJ, AgRg no HC n. 876.697/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 12/08/2024, DJe 16/08/2024: reafirma a competência do STJ apenas para revisar seus próprios julgados.
STJ, REsp n. 1.977.897/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/09/2024, DJe 13/09/2024: o art. 418 do CPPM prevalece sobre o art. 212 do CPP no processo penal militar.
STJ, AgRg no RHC n. 148.274/SC, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021: inquirição das testemunhas pelo juiz antes das partes é nulidade relativa que exige demonstração de prejuízo.
Ementa Oficial PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no HC n. 898.429/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) |
