É lícito o questionamento direto às Testemunhas pelo Juiz Militar durante a Audiência de Instrução, sem que isso configure violação ao devido processo legal. STJ,AgRg no HC n. 898.429/SP, relator Ministro Og Fernandes, 6° Turma, julgado em 12/2/2025. Decisão unânime. Fatos Após a condenação com trânsito em julgado em 07/02/2024, o agente impetrou habeas corpus alegando nulidades processuais. A principal queixa dizia respeito à condução da audiência de instrução pelo juiz da Quarta Auditoria Militar, que teria feito perguntas diretamente às testemunhas e lido trechos da denúncia e do inquérito, supostamente induzindo os depoimentos. A defesa sustentava que tal conduta violaria o art. 212 do Código de Processo Penal. Decisão A 5° Turma do STJ rejeitou o habeas corpus porque concluiu que foi manejado de forma inadequada e manteve a sentença judicial ao entender pela ausência de violação ao devido processo legal. Fundamentos 1. Inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal É vedado o Habeas Corpus para rediscutir o mérito da sentença condenatória, pois subverte o sistema recursal e viola a competência estabelecida na Constituição Federal, segundo a qual o Superior Tribunal de Justiça só pode processar e julgar revisões criminais relativas aos seus próprios julgados, conforme dispõe […]
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