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É ilegal a manutenção de prisão preventiva em sentença condenatória que impõe a ré o regime inicial semiaberto, ainda que tenha ficado foragida um período. A  manutenção da prisão após fixação do regime semiaberto implica em antecipação indevida da pena e viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.

STF,  HC 255591 / PR, Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/04/2025. Decisão Monocrática.

Fatos

Uma mulher foi condenada a uma pena de 7 anos de reclusão com cumprimento inicial em regime semiaberto. Na sentença, o juízo manteve sua prisão preventiva, fundamentando a decisão no fato de que a agente estava foragida desde 2022, o que indicaria risco à aplicação da lei penal.

Decisão

O Min. Edson Fachin concedeu ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, permitindo que a agente aguarde o julgamento do recurso em liberdade.

Fundamentos

1. Incompetência do STF para habeas corpus contra decisão monocrática do STJ:

Edson Fachin destacou que o STF não tem competência para conhecer habeas corpus contra decisão individual de ministro do STJ, pois a Constituição (art. 102, I, “i”) estabelece que apenas decisões de órgão colegiado de Tribunal Superior ensejam competência originária do Supremo.

  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;    

2. Admissibilidade excepcional da ordem de ofício:

Mesmo não conhecendo do habeas corpus, o relator reconheceu que, diante de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, que permite a atuação ex officio quando a coação ilegal for evidente.

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

3. Incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto:

A decisão condenatória fixou o regime inicial semiaberto, mas manteve a prisão preventiva. O relator considerou essa manutenção incompatível com o regime fixado, conforme entendimento consolidado do STF.

Segundo o Ministro, a prisão preventiva pressupõe cerceamento total da liberdade, sendo equiparada, na prática, ao cumprimento de pena em regime fechado, desse modo, permitir a manutenção da prisão após fixação do regime semiaberto implica em antecipação indevida da pena e viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.

4. Ausência de circunstâncias excepcionais que justificam a custódia cautelar:

O relator observou que não havia, no caso, elementos como reiteração criminosa ou violência de gênero que pudessem justificar a prisão preventiva, tornando injustificável a manutenção da custódia em regime mais gravoso.

Precedentes

STF, HC 205.179 AgR, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/09/2021, DJe 17/09/2021: há incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto. Apenas situações excepcionais como reiteração delitiva ou violência de gênero, podem justificar a manutenção da prisão preventiva após sentença com regime semiaberto.

STF, HC 219.435/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 05/09/2022: a prisão preventiva não se compatibiliza com o regime semiaberto, por representar execução provisória da pena em desconformidade com a presunção de inocência e sem respaldo legal.

STF, HC 180.131/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/02/2020: a manutenção da prisão preventiva, quando fixado regime inicial semiaberto, “além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva”, que exige privação plena da liberdade.

STF, HC 132.923/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 05/04/2016: não se admite modulação da prisão preventiva para compatibilizá-la com o regime semiaberto, pois isso equivaleria a antecipação do cumprimento da pena sem trânsito em julgado da condenação.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal a manutenção de prisão preventiva em sentença condenatória que impõe ao réu o regime inicial semiaberto. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-a-manutencao-de-prisao-preventiva-em-sentenca-condenatoria-que-impoe-ao-reu-o-regime-inicial-semiaberto/>. Acesso em: 22/10/2026.