É ilícita, e gera a nulidade da sentença, a prova obtida por agente infiltrado sem autorização judicial. A prática de comportamentos típicos de infiltração pelo policial militar que foi designado para de exercer atividades de inteligência e prevenção genérica, sem que houvesse decisão judicial autorizando a medida excepcional implica na nulidade das provas obtidas e da própria sentença. STF, HC 147837, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2° Turma, julgado em 26-02-2019. Decisão por maioria. |
Fatos
Determinado policial militar foi destacado para exercer atividades de inteligência e prevenção genérica. No entanto, durante essa atuação, passou a realizar investigação concreta, utilizando-se de disfarces e adotando condutas para obter a confiança de membros de um grupo criminoso previamente identificado. O agente realizou atos típicos de infiltração sem prévia autorização judicial, obtendo informações e prestando declarações que foram usadas na sentença condenatória do acusado.
Decisão
A 2ª Turma do STF declarou nula a sentença condenatória, além de determinar o desentranhamento das provas contaminadas.
Fundamentos
1. Distinção entre agente de inteligência e agente infiltrado
- A atividade de inteligência tem caráter genérico e preventivo, voltado à coleta e análise de informações para subsidiar políticas públicas de segurança.
- O agente de inteligência não atua diretamente na investigação de fatos ou grupos específicos de forma dissimulada.
- No caso concreto, o policial inicialmente designado para atividade de inteligência ultrapassou essa função e passou a atuar como agente infiltrado, inserindo-se no seio de um grupo criminoso.
- Caracterizou-se a prática de atos disfarçados, interação direta e estabelecimento de vínculos de confiança com os investigados, típicos da infiltração.
2. Violação de princípios constitucionais
A ausência de autorização judicial implicou na violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da inadmissibilidade das provas ilícitas:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
3. Exigência de autorização judicial para a infiltração
De acordo com o art. 10 da Lei 12.850/2013, a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação exige autorização judicial prévia. Essa exigência se justifica pela necessidade de controle jurisdicional sobre uma medida que, por sua natureza clandestina e intrusiva, pode violar direitos fundamentais. No caso analisado, não houve qualquer requerimento judicial ou autorização para a infiltração, o que torna a prova obtida por esse meio ilícito. Ademais, a exigência da autorização judicial visa não apenas o controle da ação, mas garantir uma limitação dos meios e duração da infiltração e proteção contra abusos e garantias do devido processo legal.
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
4. Ilicitude da prova e nulidade da condenação
As declarações prestadas pelo agente infiltrado foram diretamente utilizadas na sentença condenatória, servindo como base relevante para a condenação. Diante da ilicitude da infiltração, aplicou-se a doutrina dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual as provas obtidas de forma ilícita contaminam as provas delas derivadas.
Precedentes
STF, HC n. 95.009, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 25/06/2008, DJe de 01/08/2008: O STF reconheceu a ilicitude de provas obtidas mediante escuta ambiental clandestina, realizada sem prévia autorização judicial, declarando a inadmissibilidade dessa prova e das provas derivadas, aplicando a doutrina dos frutos da árvore envenenada.
STF, HC n. 112.449, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25/03/2014, DJe de 09/04/2014: O STF declarou a nulidade de prova obtida sem autorização judicial, reafirmando que a violação a direitos fundamentais na colheita de provas compromete sua validade e contamina os elementos probatórios subsequentes.
STF, RHC n. 91.409, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 02/08/2011, DJe de 11/08/2011: O STF reconheceu a ilicitude de prova produzida por gravação ambiental sem conhecimento dos interlocutores e sem autorização judicial, reafirmando a proteção constitucional contra provas ilícitas.
STF, HC n. 88.914, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 20/06/2006, DJe de 22/09/2006: O STF reafirmou que não se admite, no processo penal, prova obtida mediante afronta aos direitos fundamentais, sendo nula a sentença baseada nesses elementos.
Ementa Oficial Habeas corpus. 2. Infiltração de agente policial e distinção com agente de inteligência. 3. Provas colhidas por agente inicialmente designado para tarefas de inteligência e prevenção genérica. Contudo, no curso da referida atribuição, houve atuação de investigação concreta e infiltração de agente em grupo determinado, por meio de atos disfarçados para obtenção da confiança dos investigados. 4. Caracterização de agente infiltrado, que pressupõe prévia autorização judicial, conforme o art. 10 da Lei 12.850/13. 5. Prejuízo demonstrado pela utilização das declarações do agente infiltrado na sentença condenatória. 6. Viabilidade da cognição em sede de habeas corpus. 7. Ordem parcialmente concedida para declarar a ilicitude dos atos da infiltração e dos depoimentos prestados. Nulidade da sentença condenatória e desentranhamento de eventuais provas contaminadas por derivação. (HC 147837, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019) |
