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É ilícita, e gera a nulidade da sentença, a prova obtida por agente infiltrado sem autorização judicial. A prática de comportamentos típicos de infiltração pelo policial militar que foi designado para de exercer atividades de inteligência e prevenção genérica, sem que houvesse decisão judicial autorizando a medida excepcional implica na nulidade das provas obtidas e da própria sentença. STF, HC 147837, Rel. Min.  Gilmar Mendes, 2° Turma, julgado em 26-02-2019. Decisão por maioria. Fatos Determinado policial militar foi destacado para exercer atividades de inteligência e prevenção genérica. No entanto, durante essa atuação, passou a realizar investigação concreta, utilizando-se de disfarces e adotando condutas para obter a confiança de membros de um grupo criminoso previamente identificado. O agente realizou atos típicos de infiltração sem prévia autorização judicial, obtendo informações e prestando declarações que foram usadas na sentença condenatória do acusado. Decisão A 2ª Turma do STF declarou nula a sentença condenatória, além de determinar o desentranhamento das provas contaminadas. Fundamentos 1. Distinção entre agente de inteligência e agente infiltrado A atividade de inteligência tem caráter genérico e preventivo, voltado à coleta e análise de informações para subsidiar políticas públicas de segurança. O agente de inteligência não atua diretamente na investigação de […]

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