É legítimo o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há flagrante decorrente de crime permanente, como o tráfico de drogas, especialmente quando os policiais, após denúncia anônima, presenciam o agente realizando conduta típica de tráfico — ao colocar objeto suspeito em uma sacola — e, em seguida, este empreende fuga para o interior da residência, circunstâncias que configuram fundada razão para a busca domiciliar. STF, RE 1491517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/10/2024. Decisão por maioria. OBS.: Com essa decisão, o STF cassou a decisão da 6ª Turma do STJ, proferida no Habeas Corpus n. 802.540/SP, que havia reconhecido a ilegalidade da entrada no domicílio e das provas obtidas, ao entender que não havia fundadas razões que justificassem o ingresso sem mandado judicial, mesmo diante de denúncia anônima, visualização de conduta suspeita e fuga do agente. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso […]
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