A Justiça Militar Estadual mantém competência para processar e julgar militar acusado de crime propriamente militar (abandono de posto – art. 195 do CPM), mesmo que, após os fatos, ele tenha sido desligado da corporação. Aplica-se, nesses casos, a teoria da atividade, prevista no art. 5º do Código Penal Militar, segundo a qual o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, sendo irrelevante a situação funcional posterior do agente. STJ. HC n. 945.277, Ministro Ribeiro Dantas, 5° Turma, julgado em 29/11/2024. Decisão Monocrática |
Fatos
O agente, então integrante da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, no exercício de suas funções, abandonou, sem ordem ou autorização, o posto de serviço para o qual estava escalado, deslocando-se, junto com outros policiais militares, para uma casa noturna. Por essa conduta, foi denunciado pela prática do crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar.
Decisão
A 5° Turma do STJ concluiu que compete à Justiça Militar processar e julgar o crime praticado por militar no exercício da função, ainda que o agente perca a condição de militar após os fatos.
Fundamentação
Aplicação da Teoria da atividade (Art. 5º do Código Penal Militar)
O Código Penal Militar fundamenta-se na teoria da atividade para estabelecer a definição do tempo do crime. Dessa forma, de acordo com o artigo 5º do Código Penal Militar, o crime é considerado consumado no instante da ação ou omissão, independentemente do momento em que ocorre o resultado. Isso implica que a condição de militar do agente, essencial para a caracterização do crime militar, deve estar presente apenas no instante em que se desenvolveu a ação delituosa. Assim, modificações na condição funcional do agente após o evento, como sua exclusão da corporação, são desimportantes para a determinação da competência da Justiça Militar.
Natureza do crime de Abandono de posto (Art. 195 do CPM)
O crime atribuído ao agente, denominado abandono de posto, caracteriza-se como um delito estritamente militar, previsto unicamente no Código Penal Militar, não possuindo correspondente na legislação penal comum. Essa situação define a competência exclusiva da Justiça Militar, uma vez que a Justiça Comum não tem a atribuição de processar e julgar delitos penais não contemplados no Código Penal comum.
Competência da Justiça Militar
A Justiça Militar não constitui uma instância de foro privilegiado individual, mas é, na verdade, uma justiça especializada em função da matéria, voltada para o julgamento de crimes militares, conforme as situações previstas no art. 9º do Código Penal Militar. O que define a competência dessa Justiça não é a situação presente do agente, mas sim as condições que atribuem uma natureza militar ao ato realizado.
Precedentes
TJM/RS, HC Criminal n. 0090028-34.2024.9.21.0000, rel. Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, julgado em 10/07/2024: o TJM/RS reconheceu a competência da Justiça Militar com base na teoria da atividade e na natureza propriamente militar do crime.
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 945277 – RS (2024/0346885-0)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GETULIO FERNANDES DE OLIVEIRA FIORINI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO (ART.195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). TEORIA DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITARMESMO APÓS EXCLUSÃO DO AGENTE DA CORPORAÇÃO.
1. O Código Penal Militar adotou a teoria da atividade, estabelecendo que o tempo do crime será considerado o momento da ação ou omissão(art. 5º do CPM).
2. Se à época do cometimento do crime, momento em que estava sujeito aos princípios da hierarquia e da disciplina castrense, o agente era policial militar em plena atividade, eventual exclusão ou licenciamento da Corporação Militar não afasta a competência desta Justiça Militar, até porque ela não se trata de uma prerrogativa de foro para militares, mas sim de uma Justiça Especializada para julgamento de crimes militares e o que confere a natureza militar ao crime são as circunstâncias previstas no art. 9 do CPM.
3. Em se tratando de crimes propriamente militares, mesmo que o sujeito ativo perca a condição de militar, nada impede a propositura da ação penal e seu prosseguimento até a decisão final, porquanto em apuração a prática de crime militar próprio sujeito ao regime geral de processamento, exige-se apenas a condição de militar na data do cometimento do fato.
4. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
(TJM/RS Habeas Corpus Criminal Nº 0090028-34.2024.9.21.0000, REL:
DESEMBARGADOR MILITAR RODRIGO MOHR PICON, J. EM 10/07/24). (e-STJ, fl. 45) Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente é, atualmente, servidor público civil, não mais compondo o quadro de pessoal da Polícia Militar, razão pela qual requer a declaração de incompetência da Justiça Castrense ou trancamento da ação penal por perda superveniente de justa causa.
Liminar indeferida à fl. 88, e-STJ.
Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 93-95).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Extrai-se dos autos que o ora paciente, à época dos fatos imputados, integrava o quadro da Polícia Militar do Rio Grande do Sul, sendo acusado do crime de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar). Posteriormente, veio a tomar posse no serviço público civil, deixando de ostentar, portanto, a condição de militar. Em razão dessa circunstância superveniente, defende falecer competência à Justiça Militar para processá-lo e julgá-lo.
O Tribunal a quo, ao decidir a questão, assim se manifestou:
[…] Infere-se dos autos que na época dos fatos o ora paciente (assim como todos os corréus) integrava a Brigada Militar, sendo acusado do crime de abandono de posto (art. 195 do CPM). Conforme consta na denúncia, eles teriam abandonado, sem ordem ou autorização, o serviço para o qual estavam designados, deslocando-se para uma casa noturna.
Não há falar, portanto, em incompetência desta justiça especializada. Isso porque, consoante referido no exame da liminar, o Código Penal Militar (CPM)adotou a teoria da atividade, estabelecendo que o tempo do crime será considerado o momento da ação ou omissão (artigo 5º do CPM – “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado).
Evidentemente, se à época do cometimento do crime, momento em que estava sujeito aos princípios da hierarquia e da disciplina castrense, o agente era policial militar em atividade, o eventual exclusão/licenciamento da Corporação não afasta a competência da Justiça Militar para o processamento e o julgamento do feito, até porque ela não se trata de uma prerrogativa de foro para os militares, mas sim de Justiça Especializada para julgamento de crimes militares (e o que confere a natureza militar ao crime são as circunstâncias previstas no art. 9 do CPM).
Como bem foi observado no parecer do Ministério Público, o paciente foi denunciado pela prática de delito propriamente militar (abandono de posto), sem tipo correspondente no Código Penal. Esse vácuo, por si só, já obstaria a “solução” defendida pelos impetrantes, tendo em vista a incompetência da Justiça comum para processar e julgar crimes militares.
Por certo, em crimes dessa natureza, mesmo que o sujeito ativo perca a condição de militar, nada impede a propositura da ação penal e seu prosseguimento até a decisão final, porquanto em apuração a prática de crime militar próprio sujeito ao regime geral de processamento, exige-se apenas a condição de militar na datado fato criminoso.
Assim sendo, no caso dos autos, não há dúvidas de que o crime é de natureza militar, remanescendo a competência desta Justiça Militar apesar de que o acusado tenha perdido a condição de militar durante o processamento do feito. De toda sorte, cabe salientar que a eventual discussão em torno da incompetência desta Justiça Militar deveria se dar mediante oposição de exceção de incompetência após a qualificação do acusado (art. 143 do CPPM).
Diante o exposto, voto por DENEGAR a ordem postulada. (e-STJ, fls. 45-49) De fato, a competência da Justiça Militar para processar e julgar o paciente permanece inalterada, ainda que ele tenha deixado de integrar os quadros da corporação militar. Isso porque, seguindo a teoria da atividade adotada pelo Código Penal Militar em seu art. 5º, considera-se como tempo do crime o momento da ação ou omissão, sendo irrelevantes eventuais alterações posteriores na condição funcional do agente.
No caso em análise, o paciente, à época dos fatos, era policial militar da ativa e, nessa condição, teria praticado o crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar.
Trata-se de crime propriamente militar, sem correspondência na legislação penal comum, o que por si só já evidencia a competência exclusiva da Justiça Castrense para seu processamento e julgamento.
Vale ressaltar que a Justiça Militar não configura prerrogativa de foro ratione personae, mas sim justiça especializada em razão da matéria (ratione materiae), vocacionada ao julgamento de crimes militares assim definidos nas hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar. Dessa forma, a superveniência de desligamento do agente dos quadros militares não tem o condão de modificar a competência jurisdicional fixada no momento da prática delitiva, quando presentes todos os elementos caracterizadores do crime militar.
Entendimento diverso criaria situação de impunidade quanto aos crimes propriamente militares, já que a Justiça Comum não detém competência para processá-los.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
