O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa fornecida pelo Estado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se no caso a teoria do fato do produto, sendo irrelevante a natureza jurídica da relação entre a fabricante e o ente público adquirente. STJ, REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4° Turma, julgado em 12/2/2025. Decisão unânime. |
Fatos
O agente, membro da Polícia Militar, estava armado com uma pistola Taurus, modelo PT 24/7 PRO LS DS, de calibre .40, que pertence ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No dia 25 de abril de 2016, durante um período de descanso e com a arma armada na cintura, dentro da calça, no interior de seu automóvel, a pistola disparou involuntariamente devido a uma falha mecânica, atingindo sua virilha e a perna esquerda, ocasionando uma fratura grave no fêmur.
Decisão
A 4ª turma do STJ concluiu que o policial militar é consumidor por equiparação e tem direito à reparação com base no Código de Defesa do Consumidor.
Fundamentos
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O artigo 2º do CDC define consumidor como:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
E o artigo 17 amplia essa proteção para todas as vítimas do evento, ao dispor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Isso significa que, em situações de acidente de consumo, qualquer pessoa prejudicada pelo defeito do produto ou serviço é considerada consumidor por equiparação (ou consumidor bystander), mesmo que não tenha sido a compradora direta do bem.
2. Aplicabilidade ao policial militar
No caso concreto, o policial militar fazia uso da arma no exercício de suas funções. Ao portar uma pistola que apresentava defeito de fabricação, sofreu um disparo acidental, que lhe causou sérias lesões. Mesmo que a arma tenha sido adquirida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, ele era o destinatário final do produto, uma vez que utilizava diretamente o armamento no desempenho de suas atividades.
Portanto, o policial se enquadra como consumidor por equiparação, porque foi diretamente afetado pelo defeito do produto.
3. Irrelevância da natureza da relação contratual
Não importa se a relação jurídica originária foi firmada entre a Administração Pública e a empresa fabricante. Para efeito de responsabilização civil por fato do produto, o CDC protege qualquer pessoa que sofra os efeitos do defeito. Dessa forma, é irrelevante o fato de a aquisição ter sido feita pelo Estado.
4. Responsabilidade objetiva do fornecedor
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do produto ou do serviço. Não se exige a demonstração de culpa do fornecedor. É necessário apenas provar:
- A existência de defeito no produto;
- O dano sofrido pela vítima;
- O nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
5. Definição do prazo prescricional
Reconhecida a existência da relação de consumo por equiparação, a Turma aplicou o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Precedentes
STJ, REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023: o STJ reconheceu que o policial militar atingido por disparo acidental é consumidor bystander, mesmo quando a arma fora adquirida pela Administração Pública, aplicando-se o CDC ao caso.
Ementa Oficial DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR BYSTANDER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
III. Razões de decidir
6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto. 2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27; CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023. (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) |
