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Tese: O parente por afinidade em segundo grau (cunhada ou cunhado), ouvido na condição de informante, não está obrigado ao compromisso legal de dizer a verdade, razão pela qual sua conduta não se amolda ao tipo penal do art. 342 do Código Penal.

STJ, REsp n. 2.053.233/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria.

Fatos

O Ministério Público de Minas Gerais denunciou a agente “E”. por supostamente prestar declarações falsas em juízo na ação penal movida contra seu cunhado, “D” configurando, em tese, o crime de falso testemunho, previsto no art. 342, caput e §1º, do Código Penal. A denúncia foi julgada improcedente com base na ausência de tipicidade da conduta, pois a agente antinha relação de afinidade em segundo grau com o acusado, tendo, portanto, o direito legal de se recusar a depor como testemunha, o que a enquadra como informante. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença absolutória.

Decisão

A 5° Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela atipicidade da conduta.

Fundamentos

1. Parentesco por afinidade e condição de informante

A agente era cunhada do acusado, o que configura parentesco por afinidade em segundo grau. Segundo o art. 206 do Código de Processo Penal, cônjuges, companheiros e parentes próximos, inclusive por afinidade, têm o direito de se recusar a depor como testemunhas. O art. 1.595 do Código Civil reforça essa relação de afinidade, estabelecendo que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro. A jurisprudência do STJ reconhece que, nesses casos, o depoente assume a condição de informante, não estando sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

CPP

 Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

CC

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

2. Ausência de tipicidade no crime de falso testemunho

Para que haja configuração do crime previsto no art. 342 do Código Penal, é necessário que o agente seja testemunha compromissada, ou seja, tenha prestado compromisso legal de dizer a verdade. O tipo penal admite apenas como sujeitos ativos: a testemunha, o perito, o contador, o tradutor e o intérprete judicial. Como a agente é legalmente considerada informante, não poderia ser enquadrada como autora do crime de falso testemunho.

3. Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

§1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§2oO fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

4. Irrelevância do termo formal de compromisso

Mesmo que conste nos autos que foi colhido termo formal de compromisso durante o depoimento, essa formalidade não afasta o vínculo de afinidade nem modifica a condição legal da depoente. A condição de informante, assegurada por lei, prevalece sobre qualquer procedimento adotado em audiência, impedindo a responsabilização penal por falso testemunho.

Precedentes

STJ, Habeas Corpus n. 92.836/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2010, DJe de 17/05/2010: a decisão trancou ação penal por falso testemunho, reconhecendo ausência de ilicitude na conduta da esposa do réu que presta informações falsas para proteger o cônjuge.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PARENTESCO POR AFINIDADE. CUNHADA DO RÉU. QUALIDADE DE INFORMANTE. INAPLICABILIDADE DO COMPROMISSO LEGAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença absolutória de Elaine Cristina Xavier, denunciada pelo crime de falso testemunho (art. 342, caput, c/c § 1º, do Código Penal), sob o fundamento de inexistência de tipicidade da conduta, considerando-se o vínculo de parentesco por afinidade com o acusado em ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2; Há duas questões em discussão:(i) definir se a condição de cunhada do réu exclui a obrigatoriedade do compromisso legal de dizer a verdade, caracterizando-a como informante e afastando a tipicidade do crime de falso testemunho;(ii) verificar se a análise das declarações prestadas pela recorrida demanda reexame de provas, o que inviabiliza a atuação desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR

Sobre a Tipicidade e a Qualidade de Informante:

  1. O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que parentes próximos, incluindo cônjuges e companheiros, podem recusar-se a depor como testemunhas. A jurisprudência desta Corte entende que a relação de cunhada se enquadra como parentesco por afinidade em segundo grau, nos termos do art. 1.595 do Código Civil, equiparando-se à condição de informante, isenta de compromisso legal de dizer a verdade.
  2. A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no caso, considerando o vínculo de parentesco reconhecido pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, DJe de 17/5/2010).
  3. Ainda que constasse nos autos a formalização do termo de compromisso, tal circunstância não altera a condição legal de informante, visto que o vínculo de afinidade impede a obrigatoriedade de dizer a verdade.

Sobre a Impossibilidade de Reexame de Provas:

  1. A reforma do acórdão demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente para verificar se houve prestação de compromisso e em que medida as declarações prestadas pela recorrida influenciaram na ação penal principal, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso especial desprovido.

(REsp n. 2.053.233/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O familiar que presta depoimento como informante, sem prestar o compromisso de dizer a verdade não incorre no crime de falso testemunho. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-familiar-que-presta-depoimento-como-informante-sem-prestar-o-compromisso-de-dizer-a-verdade-nao-incorre-no-crime-de-falso-testemunho/>. Acesso em: 20/10/2026.